STJAgRg no HC 1.069.448
Impossibilidade de uso do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Princípio da unirrecorribilidade
- Busca pessoal
- Fundada suspeita e flagrante delito
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE USO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA E FLAGRANTE DELITO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo agravante contra decisão que não conheceu do writ impetrado perante Tribunal estadual na apelação criminal.
2. Condenação por tráfico de drogas (Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput) e posse irregular de munição (Lei n. 10.826/2003, art. 12), em concurso material.
3. Decisão monocrática de não conhecimento do habeas corpus; parecer ministerial pelo não conhecimento; no agravo, a defesa sustenta distinções fáticas dos precedentes citados e impetração anterior ao trânsito em julgado.
II. Questão em discussão
4. Há quatro questões em discussão, que consistem em saber se: (i) é admissível o habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal, inclusive contra acórdão transitado em julgado; (ii) a impetração concomitante com recurso especial para obter a mesma prestação jurisdicional viola o princípio da unirrecorribilidade; (iii) há flagrante ilegalidade ou teratologia a justificar o conhecimento excepcional do writ; e (iv) à luz do art. 244 do CPP e da orientação firmada no RHC n. 158.580/BA, houve fundada suspeita e configuração de flagrante delito aptas a justificar a busca pessoal realizada.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal, especialmente quando manejado contra acórdão já transitado em julgado, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade constitucional.
6. Ainda que a impetração tenha ocorrido antes da certificação formal do trânsito em julgado, o conhecimento excepcional do habeas corpus exige demonstração de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verificou.
7. A ausência de impugnação específica, no agravo regimental, quanto ao redimensionamento da pena-base, impede a devolução da matéria e obsta seu exame.
8. As circunstâncias concretas narradas (patrulhamento, tentativa de fuga, saque e apontamento de arma, descarte de objetos) evidenciam situação de flagrante delito e configuram fundada suspeita, justificando a abordagem policial, nos termos do art. 244 do CPP e da orientação firmada no RHC n. 158.580/BA.
IV. Dispositivo
9 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Indexação
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