STJAgRg no AREsp 2.589.943
Tráfico de entorpecentes: dosimetria
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de entorpecentes
- Dosimetria
- Pena-base
- Dedicação à atividade criminosa
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/06. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. É válida a fixação da pena-base no mínimo legal, quando a exasperação anterior tiver sido fundada unicamente na natureza e na quantidade de drogas apreendidas, sem outros elementos concretos, conforme dispõe o art. 42 da Lei de Drogas e a jurisprudência consolidada desta Corte.
2. A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 depende do preenchimento cumulativo dos requisitos legais: primariedade, bons antecedentes, ausência de dedicação à atividade criminosa e não integração a organização criminosa, que não foram atendidos no caso.
3. Fixada a pena em 5 anos de reclusão e ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis ou reincidência, é cabível a fixação do regime inicial semiaberto, nos termos dos arts. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e das Súmulas 718 e 719 do STF e 440 do STJ.
4. Não há direito subjetivo à aplicação da fração máxima de 2/3 para o redutor do § 4º, tampouco à sua concessão automática, sendo necessária avaliação do caso concreto e da proporcionalidade da medida.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.