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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.084.393

Violação do princípio da colegialidade: não ocorrência

Relator(a): Og Fernandes

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Violação do princípio da colegialidade
  • Não ocorrência
  • Impetração contra decisão monocrática de desembargador
  • Ausência de exaurimento da instância ordinária
  • Necessidade de interposição de recurso interno
  • Supressão de instância

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INTERNO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. Firmou-se nesta Corte Superior o entendimento de que, "[n]os termos do art. 932, inciso III, do CPC, e dos arts. 34, XVIII, alíneas a e b; e 255, § 4.º, inciso I, ambos do RISTJ, o Ministro relator está autorizado a proferir decisão monocrática, a qual fica sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante interposição de agravo regimental. Assim, não há que se falar em eventual nulidade ou cerceamento de defesa" (AgRg no AREsp n. 2.271.242/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024).

2. A decisão impugnada foi proferida monocraticamente pelo relator no Tribunal de origem, inexistindo deliberação colegiada sobre as matérias suscitadas na impetração.

3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça exige a interposição do recurso interno cabível perante o Tribunal de origem para possibilitar o exaurimento da instância ordinária antes da provocação da competência desta Corte Superior.

4. O conhecimento do habeas corpus sem prévia apreciação colegiada da matéria implicaria indevida supressão de instância e afronta à distribuição constitucional de competências prevista no art. 105, II, a, da Constituição Federal.

5. Os precedentes invocados na decisão agravada apresentam identidade material e jurídica com a hipótese dos autos, por igualmente versarem sobre impetração dirigida contra decisão monocrática sem prévio esgotamento da via recursal ordinária.

6. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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