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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.068.118

Impugnação específica de óbice sumular: requisitos de admissibilidade

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE ÓBICE SUMULAR. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação específica a todos os óbices da decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem.

2. A agravante alegou que o agravo em recurso especial teria enfrentado de modo direto e pormenorizado o óbice relativo à Súmula 83/STJ, requerendo o provimento do agravo regimental para o processamento do recurso especial.

3. O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento e, caso conhecido, pelo desprovimento do agravo regimental.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou de forma específica e dialética todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, especialmente o óbice da Súmula 83/STJ.

III. Razões de decidir

5. A superação do óbice da Súmula 83/STJ exige que a parte agravante demonstre, de forma analítica e fundamentada, a inadequação dos precedentes aplicados na origem, seja pela comprovação de alteração da jurisprudência ou pela demonstração de distinção entre o caso concreto e os paradigmas invocados.

6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a Súmula 83/STJ aplica-se tanto aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "a" quanto na alínea "c" do art. 105, III, da CF.

7. No caso, a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar de forma específica e dialética todos os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas, sem apresentar julgados atuais que indicassem modificação da jurisprudência ou realizar a necessária confrontação analítica.

8. Incidem, portanto, a Súmula 182 do STJ e a regra do art. 932, III, do CPC, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do CPP.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento:Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A superação do óbice da Súmula 83/STJ exige demonstração analítica e fundamentada da inadequação dos precedentes aplicados na origem, seja pela comprovação de alteração da jurisprudência ou pela demonstração de distinção entre o caso concreto e os paradigmas invocados.

2. A ausência de impugnação específica e dialética de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula 182 do STJ e do art. 932, III, do CPC.

Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º; Súmula 182 do STJ; Súmula 83 do STJ; Súmula 284 do STF.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2956824/AC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2185719/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2964941/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 05.03.2024.

Tese

1. A superação do óbice da Súmula 83/STJ exige demonstração analítica e fundamentada da inadequação dos precedentes aplicados na origem, seja pela comprovação de alteração da jurisprudência ou pela demonstração de distinção entre o caso concreto e os paradigmas invocados.

2. A ausência de impugnação específica e dialética de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula 182 do STJ e do art. 932, III, do CPC.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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