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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.917.549

Inserção de dados falsos em sistema do INSS: condenação criminal

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DO INSS. CONDENAÇÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por esta Sexta Turma, que negou provimento ao agravo em recurso especial. O recurso especial teve seguimento negado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região. A decisão foi mantida pela Sexta Turma do STJ, que considerou incabível o reexame de provas e a análise de matéria não debatida na origem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material quanto às alegações da embargante sobre (i) a ausência de dolo na conduta imputada e violação aos arts. 18 do Código Penal e 155 do Código de Processo Penal; (ii) a dosimetria da pena, notadamente a aplicação da culpabilidade como circunstância judicial desfavorável, com suposta ocorrência de bis in idem; (iii) a aplicação de fração de aumento superior a 1/6 por circunstância judicial desfavorável, sem fundamentação concreta; (iv) a aplicação indevida da majorante do art. 327, § 2º, do Código Penal quanto a benefício concedido fora do período de direção.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Nos termos do art. 619 do CPP, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

4. Na espécie dos autos, o acórdão embargado examinou expressamente os pontos controvertidos suscitados nas razões do agravo, concluindo pela impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório (Súmula nº 7/STJ) e pela ausência de ilegalidade na dosimetria da pena.

5. A dosimetria foi fixada com base em elementos concretos, considerados os maus antecedentes, a elevada culpabilidade e o expressivo prejuízo à autarquia, sem caracterização de bis in idem.

6. A alegação de aplicação indevida da majorante prevista no art. 327, § 2º, do Código Penal foi corretamente afastada, pois a matéria não foi debatida nas instâncias ordinárias, sendo vedada a sua análise originária em recurso especial.

7. Ausente qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material, os embargos configuram tentativa de rediscussão do mérito da causa, o que extrapola os limites objetivos da via integrativa.

IV. DISPOSITIVO

8. Embargos de declaração rejeitados. Legislação relevante citada: CPP, art. 619; CP, arts. 18, 59, 327, § 2º; CPP, art. 155.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.682.700/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 01.04.2025, DJEN 07.04.2025; STJ, AgRg no HC 397.628/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 27.06.2017, DJe 16.08.2017; STJ, EDcl no AREsp 2.316.171/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 19.08.2025, DJEN 26.08.2025.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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