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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.060.611

Tráfico de drogas: impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, notadamente a incidência da Súmula n. 7/STJ e a impossibilidade de utilização de acórdão proferido em habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário em habeas corpus, recurso ordinário em mandado de segurança e conflito de competência como paradigma para comprovar eventual dissídio jurisprudencial.

2. Nas razões do agravo regimental, o agravante se insurge contra a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, bem como defende o afastamento da incidência da Súmula n. 182 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando a parte agravante não impugna, de forma específica, os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A parte agravante não impugnou, de forma específica, os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, o que configura violação ao princípio da dialeticidade recursal.

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é requisito indispensável para o conhecimento do agravo regimental.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento: 1. A impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é requisito indispensável para o conhecimento do agravo regimental.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso I; Súmula n. 182/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.343.926/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21.05.2024, DJe 28.05.2024.

Tese

1. A impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é requisito indispensável para o conhecimento do agravo regimental.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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