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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.156.202

Alegações sobre súmula 7/STJ, súmula 83/STJ e dissídio jurisprudencial que não superam o óbice processual

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. DISPOSITIVO ÚNICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ALEGAÇÕES SOBRE SÚMULA 7/STJ, SÚMULA 83/STJ E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL QUE NÃO SUPERAM O ÓBICE PROCESSUAL. PEDIDO DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial porque as razões recursais não impugnaram especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, em especial o óbice da Súmula 7/STJ. A decisão de inadmissibilidade possui dispositivo único e exige impugnação integral dos seus fundamentos.

2. É inviável o agravo quando não há ataque específico aos fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência do enunciado n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."

3. As alegações genéricas de revaloração jurídica para afastar a Súmula 7/STJ, de inaplicabilidade da Súmula 83/STJ e de comprovação de dissídio jurisprudencial não suprem o vício de dialeticidade reconhecido, pois o ataque específico ao óbice da Súmula 7/STJ é pressuposto para o processamento do agravo em recurso especial.

4. A marcha do agravo regimental prescinde de intimação específica adicional do Ministério Público estadual quando já determinada a publicação e intimação da decisão agravada, providência suficiente para a ciência das partes.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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