STJAgRg no AREsp 3.053.255
Intimação do réu solto: intempestividade do recurso de apelação
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Intimação do réu solto
- Intempestividade do recurso de apelação
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTIMAÇÃO DO RÉU SOLTO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial da defesa, em razão da aplicação do óbice da Súmula 83 do STJ, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que reconheceu a intempestividade do recurso de apelação.
2. A defesa alegou que o réu não participou da audiência de instrução e julgamento, não foi intimado pessoalmente da sentença, não assinou termo de ciência, não renunciou ao direito de recorrer e não praticou qualquer ato que permitisse presumir ciência inequívoca do decisum condenatório. Argumentou que, em caso de sentença penal condenatória, especialmente quando o réu se manteve afastado dos atos finais do processo, apenas a intimação de seu advogado não satisfaz o devido processo legal.
3. Requereu a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental para fins de conhecimento e provimento do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a intimação do advogado constituído do réu solto é suficiente para o início do prazo recursal, dispensando a intimação pessoal do réu, e se a aplicação da Súmula 83 do STJ ao caso concreto foi adequada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental foi conhecido por ser tempestivo e conter impugnação à decisão agravada nos limites da matéria controvertida no recurso especial.
6. O acórdão recorrido firmou entendimento de que é dispensável a intimação pessoal do réu solto quando seu advogado constituído foi devidamente intimado da sentença penal condenatória.
7. A Súmula 83 do STJ foi corretamente aplicada ao caso, pois a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido do entendimento sedimentado nesta Corte Superior
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 392, I e II; 577; 578; 564, IV; 798, § 5º, "a".
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 83.
Tese
Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 392, I e II; 577; 578; 564, IV; 798, § 5º, "a".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.