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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 235.470

Indulto: decreto n. 12.790/2025

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Indulto
  • Decreto n. 12.790/2025
  • Pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos
  • Exigência de cumprimento de fração da pena (art. 9º, VII)
  • Início de cumprimento não demonstrado
  • Alegada omissão quanto ao art. 9º, VIII

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO N. 12.790/2025. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE FRAÇÃO DA PENA (ART. 9º, VII). INÍCIO DE CUMPRIMENTO NÃO DEMONSTRADO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO ART. 9º, VIII. INEXISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO DECRETO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A concessão de indulto é ato de clemência do Presidente da República condicionado ao cumprimento dos requisitos taxativamente previstos no Decreto n. 12.790/2025.

2. O art. 9º, VII, do Decreto n. 12.790/2025 exige, para condenados com pena privativa de liberdade sob regime aberto ou substituída por pena restritiva de direitos, o cumprimento, até 25/12/2025, de um sexto da pena, se não reincidentes, ou de um quinto, se reincidentes.

3. A decisão agravada, amparada nas instâncias ordinárias, constatou que o agravante não iniciou o cumprimento das penas restritivas impostas, o que impede o reconhecimento do benefício de indulto na hipótese do art. 9º, VII.

4. Não há omissão a ser suprida quanto ao art. 9º, VIII do Decreto n. 12.790/2025. A interpretação sistemática do ato presidencial distingue regras de aplicação (arts. 2º e 3º) dos requisitos materiais de concessão (Capítulo II), devendo o enquadramento observar a moldura fática estabelecida nos autos.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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