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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 221.979

Tráfico de drogas: prisão preventiva

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA . MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.

2. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pela apreensão de 315 g de ecstasy (mais de 200 comprimidos), substância sintética e de elevado potencial lesivo, e no risco concreto de reiteração delitiva, considerando o histórico criminal do agravante, que já possui condenação por tráfico de drogas minorado.

3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a quantidade, a natureza e a diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva, visando à garantia da ordem pública.

4. Maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).

5. A existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a revogação da prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar.

6. Medidas cautelares alternativas à prisão são insuficientes para resguardar a ordem pública, diante dos fundamentos concretos apresentados.

7. A manutenção da prisão preventiva não afronta o princípio da presunção de inocência, desde que demonstrada a necessidade da medida com base nos pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal.

8. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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