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Jurisprudências

STJAREsp 3.304.275

Inadmissão na origem: óbice da súmula n. 7 do STJ

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO NA ORIGEM. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. É ônus da parte agravante impugnar, de modo específico, suficiente e completo, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sendo inviáveis alegações genéricas ou mera reprodução das razões do recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."

2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão exigia o reexame do acervo fático-probatório para afastar premissas firmadas pelas instâncias ordinárias acerca do interesse do notebook apreendido para a investigação e da pendência de perícia, aplicando o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes.

3. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante limitou-se a afirmar, em termos abstratos, tratar-se de revaloração jurídica de fatos supostamente incontroversos (terceiro de boa-fé, não denunciado, espelhamento dos dados), sem realizar cotejo efetivo com as premissas fáticas do acórdão recorrido, nem demonstrar como a tese poderia ser apreciada sem revolvimento do conteúdo fático-probatório. Precedentes.

4. A decisão agravada também invocou, como fundamento autônomo, a jurisprudência desta Corte Superior sobre a possibilidade de constrição de bens de terceiro não integrante do polo passivo e a aplicação da Súmula n. 83 do STJ em matéria de restituição de bens apreendidos; o agravo em recurso especial não enfrentou, ponto a ponto, tais razões, deixando de demonstrar distinção concreta ou superação do entendimento consolidado. Precedentes.

5. Para que a impugnação fosse considerada adequada, seria necessário: (i) demonstrar, com base nas premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido, que a tese poderia ser acolhida sem reexame probatório, afastando a incidência da Súmula n. 7 do STJ; e (ii) enfrentar especificamente a ratio da jurisprudência aplicada, indicando distinção relevante do caso ou superação do entendimento que autoriza a manutenção da constrição enquanto houver interesse do bem para o processo, inclusive à luz da Súmula n. 83 do STJ. Precedentes.

6. Agravo em recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo em recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

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