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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.051.451

Restituição de veículo apreendido: alegado erro material

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ, 83/STJ E 283/STF. ALEGADO ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental e manteve decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ.

2. A embargante alega erro material de premissa fática no acórdão embargado, sustentando que a controvérsia não se refere ao mérito da restituição de veículo apreendido, mas à necessidade de o juízo de primeiro grau proferir decisão autônoma e fundamentada no incidente de restituição do bem, além de afirmar que não estaria obrigada a impugnar todos os fundamentos do acórdão recorrido e que seriam inaplicáveis as Súmulas 182/STJ e 83/STJ.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o alegado erro material de premissa fática, relativo à descrição da controvérsia e à menção à locação do veículo a terceiro, é apto a autorizar a integração ou modificação do julgado por meio de embargos de declaração; e (ii) saber se, à luz do princípio da dialeticidade recursal, era suficiente a impugnação parcial dos fundamentos do acórdão de origem, de modo a afastar a incidência das Súmulas 182/STJ, 83/STJ e 283/STF.

III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração têm fundamentação restrita às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, admitindo-se, ainda, a sua oposição para correção de eventual erro material, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado.

5. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material relevante no acórdão embargado, pois a referência à locação do veículo para terceiro constitui circunstância desinfluente para o resultado, uma vez que o núcleo da decisão reside na ausência de enfrentamento analítico e específico dos fundamentos do Tribunal de origem.

6. Ainda que se excluísse a menção à locação do veículo, permaneceriam hígidos os óbices das Súmulas 182/STJ, 83/STJ e 283/STF, pois a defesa não impugnou todos os fundamentos autônomos e suficientes do acórdão do Tribunal de Justiça que reconheceu a preclusão da matéria e a utilização do bem no tráfico de drogas.

7. O erro de premissa fática somente autoriza efeitos modificativos nos embargos de declaração quando a alteração do resultado for consequência necessária de sua correção, o que não ocorre na espécie, haja vista o vício processual antecedente na interposição do agravo em recurso especial.

8. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de atacar, de forma pormenorizada, todos os fundamentos da decisão agravada que sejam autônomos e suficientes à manutenção do decisum, não bastando a impugnação parcial ou genérica, ainda que a tese seja apresentada como estritamente processual.

9. Conclui-se que os embargos de declaração buscam apenas afastar os óbices sumulares sem demonstrar vício integrativo no acórdão embargado, configurando pretensão de rediscussão da matéria já decidida, hipótese em que não se conhecem ou se rejeitam os aclaratórios.

IV. Dispositivo e tese

10. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP, somente são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material capaz de influir no resultado do julgamento, não se prestando à rediscussão do mérito. 2. Erro material ou de premissa fática em elemento secundário do acórdão, que não integra o núcleo do raciocínio decisório, não autoriza a atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração. 3. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte o dever de impugnar todos os fundamentos autônomos e suficientes da decisão recorrida, sob pena de incidência das Súmulas 182/STJ, 83/STJ e 283/STF. 4. A alegação de que a controvérsia é estritamente processual não exime a parte do ônus de atacar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Súmula 182/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 283/STF.

Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais relevantes mencionados fora de citações cuja consideração tenha sido expressamente autorizada.

Tese

1. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP, somente são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material capaz de influir no resultado do julgamento, não se prestando à rediscussão do mérito. 2. Erro material ou de premissa fática em elemento secundário do acórdão, que não integra o núcleo do raciocínio decisório, não autoriza a atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração. 3. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte o dever de impugnar todos os fundamentos autônomos e suficientes da decisão recorrida, sob pena de incidência das Súmulas 182/STJ, 83/STJ e 283/STF. 4. A alegação de que a controvérsia é estritamente processual não exime a parte do ônus de atacar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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