STJAgRg no RHC 225.967
Tráfico de drogas: prisão preventiva
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Prisão preventiva
- Pequena quantidade de entorpecente
- Reincidência
- Insuficiência
- Desproporcionalidade da custódia
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. REINCIDÊNCIA. INSUFICIÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que deu provimento a recurso em habeas corpus para revogar a prisão preventiva do recorrido, acusado de tráfico de drogas, substituindo-a por medidas cautelares diversas, em razão da pequena quantidade de entorpecente apreendido e da ausência de fundamentação concreta suficiente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a reincidência do agente, aliada à apreensão de pequena quantidade de droga, é suficiente para justificar a manutenção da prisão preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva exige fundamentação concreta baseada nos requisitos do art. 312 do CPP, não podendo ser utilizada como antecipação de pena.
4. A quantidade de droga apreendida (3,7g de cocaína) revela reduzida gravidade concreta da conduta, não sendo suficiente, por si só, para justificar a custódia cautelar.
5. A reincidência ou existência de antecedentes, embora relevantes, não constituem fundamento autônomo idôneo para a decretação da prisão preventiva sem outros elementos que evidenciem periculosidade concreta.
6. A ausência de violência ou grave ameaça na conduta reforça a desproporcionalidade da medida extrema.
7. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se adequadas e suficientes para resguardar a ordem pública e evitar reiteração delitiva no caso concreto.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.