STJEDcl no HC 879.602
Alegação de omissão: pretensão de rediscussão do julgado
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Alegação de omissão
- Pretensão de rediscussão do julgado
- Abuso do direito de recorrer
- Certificação imediata do trânsito em julgado e arquivamento
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. CERTIFICAÇÃO IMEDIATA DO TRÂNSITO EM JULGADO E ARQUIVAMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental contra acórdão proferido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por meio dos quais a defesa insiste na tese de omissão no julgado, reiterando argumentos já afastados nos embargos anteriores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se há, de fato, vício de omissão ou contradição a ser sanado no acórdão embargado, conforme alegado pelo embargante, ou se os embargos de declaração apresentam caráter meramente protelatório, caracterizando abuso do direito de recorrer.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, conforme previsto no art. 619 do Código de Processo Penal.
4. A pretensão recursal foi decidida de forma clara e fundamentada no sentido da manutenção da decisão agravada, o que ensejou a rejeição dos primeiros embargos.
5. Os embargos de declaração não se destinam à livre rediscussão da controvérsia, restando nítido o caráter protelatório dos aclaratórios, traduzido no abuso do direito de recorrer.
IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS, COM DETERMINAÇÃO DE IMEDIATA CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E O ARQUIVAMENTO DO FEITO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, recebera petição como embargos de declaração, os quais não foram conhecidos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.