STJAgRg no HC 1.029.726
Impetração contra acórdão de revisão criminal: tráfico de drogas
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impetração contra acórdão de revisão criminal
- Tráfico de drogas
- Busca domiciliar
- Fundadas razões
- Denúncias anônimas
- Tentativa de "dispensar" a droga
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. DENÚNCIAS ANÔNIMAS. TENTATIVA DE "DISPENSAR" A DROGA. PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO. ART. 621 DO CPP. TESE NÃO APRECIADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado perante Tribunal Superior contra acórdão do Tribunal de origem que conheceu parcialmente e indeferiu a revisão criminal ajuizada.
2. A defesa reitera a alegação de nulidade da busca e apreensão domiciliar, a desclassificação para o crime do art. 28 da Lei n. 11.43/2006 e o provimento do agravo para que seja concedido o habeas corpus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consistente em saber se é lícita a busca e apreensão realizadas na residência, com a consequente condenação da paciente no crime de tráfico de drogas.
4. Outra questão em discussão consiste em saber se o STJ pode apreciar teses defensivas que não foram examinadas pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, sem incorrer em indevida supressão de instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A entrada policial em domicílio sem mandado judicial foi considerada lícita, pois houve fundadas razões para crer na prática de crime permanente, além de que a porta estava aberta, em conformidade com o entendimento do STF no Tema 280 da repercussão geral.
6. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não há como conhecer de teses que não tenham sido examinadas pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, sob pena de indevida supressão de instância.
IV. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.