STJAgRg no AREsp 3.124.059
Negativa de prestação jurisdicional: atuação da polícia militar
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Militar
- Negativa de prestação jurisdicional
- Atuação da polícia militar
- Cadeia de custódia
- Associação para o tráfico
- Dosimetria
- Tráfico privilegiado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ATUAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR. AÇÃO CONTROLADA. CADEIA DE CUSTÓDIA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. PERDIMENTO DE BENS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em ação penal, no qual a Defesa suscitou negativa de prestação jurisdicional, nulidades relacionadas à atuação da Polícia Militar e à cadeia de custódia da prova, bem como teses autônomas relativas à associação para o tráfico, dosimetria da pena, tráfico privilegiado, regime, detração e perdimento de bens.
2. As razões do agravo regimental. O Agravante sustenta, em síntese: (i) inexistência de omissão no recurso especial, por adequada delimitação da controvérsia federal com indicação do art. 8º da Lei 12.850/2013; (ii) aplicação indevida, por analogia, da Súmula 284, STF, porque a decisão agravada teria compreendido a tese recursal; (iii) inaplicabilidade da Súmula 83, STJ, por versar a insurgência sobre meio especial de obtenção de prova de disciplina legal específica, e não mera irregularidade de inquérito; e (iv) não incidência da Súmula 7, STJ sobre os capítulos autônomos de dosimetria, regime, detração, tráfico privilegiado, associação para o tráfico e perdimento de bens.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se o agravo regimental é apto a afastar os óbices processuais aplicados na decisão monocrática (Súmulas 284, STF, 7, STJ e 83, STJ).
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Rejeita-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou as teses defensivas relativas à atuação da Polícia Militar, à cadeia de custódia e à suficiência probatória, ainda que para rejeitá-las, sendo o mero inconformismo com o resultado, insuficiente para caracterizar omissão.
5. A aplicação analógica da Súmula 284, STF possui caráter subsidiário e reforçativo, não sendo afastada pelo fato de a decisão monocrática ter compreendido o teor da tese recursal, pois permanece a deficiência na articulação das razões especiais e subsistem, de todo modo, outros óbices autônomos ao conhecimento do recurso.
6. O acórdão recorrido afirmou inexistir irregularidade na atuação da Polícia Militar ou usurpação de função de polícia judiciária, reconhecendo a legitimidade das diligências realizadas; para concluir de modo diverso, qualificando a atuação como ação controlada sujeita ao art. 8º da Lei 12.850/2013 e tida por irregular, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7, STJ.
7. A jurisprudência da Quinta Turma do STJ é firme no sentido de que a Polícia Militar pode realizar diligências investigativas preliminares, especialmente em situações de flagrante, e que eventuais irregularidades no inquérito não contaminam a ação penal, razão pela qual incide a Súmula 83, STJ, sendo inapta a tese defensiva de que o monitoramento realizado teria natureza de ação controlada a afastar tal entendimento.
8. A decisão monocrática apreciou o recurso especial nos exatos limites em que foi delimitado no agravo em recurso especial, de modo que capítulos não impugnados específica e dialeticamente contra a decisão de inadmissibilidade, não são devolvidos para análise do STJ, não podendo o agravo regimental ampliar o objeto do recurso especial ou inaugurar teses novas.
9. A discussão sobre animus associativo, estabilidade e permanência na conduta imputada como associação para o tráfico, está indissociavelmente ligada ao suporte fático fixado pelo Tribunal de origem, sendo imprescindível a revisão desse quadro para afastar o tipo penal, o que esbarra na vedação da Súmula 7, STJ.
10. A alegação de bis in idem na valoração da natureza e quantidade de droga e a revisão dos critérios dosimétricos, demandariam exame minucioso da fundamentação do acórdão recorrido e da quantificação da pena em cada fase, sem que o Agravante tenha demonstrado, com indicação precisa de trechos e valores, a duplicidade na utilização dos mesmos vetores, o que inviabiliza o conhecimento da tese em recurso especial.
11. O pleito de detração pode ser formulado diretamente ao juízo da execução, conforme entendimento consolidado desta Corte, de modo que a discussão não exige intervenção do STJ na fase de conhecimento.
12. O reconhecimento do tráfico privilegiado pressupõe a verificação, à luz das provas dos autos, de primariedade, bons antecedentes, inexistência de integração a organização criminosa e de dedicação a atividades criminosas; não tendo sido demonstrado que o Tribunal de origem reconheceu tais requisitos e, ainda assim, afastou o redutor com fundamento contrário à lei, permanece o óbice da Súmula 7, STJ.
13. Quanto ao perdimento/confisco de bens com base no art. 91-A do Código Penal e nos arts. 60, 63 e seguintes da Lei 11.343/2006, a verificação da correlação entre os bens e a atividade ilícita é eminentemente fática.
14. Inexistindo, no agravo regimental, argumentos novos ou específicos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se a manutenção do decisum agravado por seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
15. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A incidência das Súmulas 7, STJ, 83, STJ e 284, STF é legítima quando o conhecimento do recurso especial depende da revisão do quadro fático-probatório delineado pelo Tribunal de origem, ou quando as razões recursais são deficientes e não impugnam de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
2. A discussão sobre atuação da Polícia Militar, alegada utilização de ação controlada sem observância do art. 8º da Lei 12.850/2013, quebra da cadeia de custódia, animus associativo, tráfico privilegiado, bis in idem na dosimetria e correlação entre bens e atividade ilícita para fins de perdimento, quando condicionada à revisão das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, não pode ser apreciada em recurso especial.
Dispositivos relevantes citados: Lei 12.850/2013, art. 8º; Código Penal, art. 91-A; Lei 11.343/2006, arts. 60, 63 e seguintes; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 284/STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 999.616/PR, Quinta Turma, j. 17.06.2025, DJe 25.06.2025; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.03.2023.
Tese
1. A incidência das Súmulas 7, STJ, 83, STJ e 284, STF é legítima quando o conhecimento do recurso especial depende da revisão do quadro fático-probatório delineado pelo Tribunal de origem, ou quando as razões recursais são deficientes e não impugnam de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
2. A discussão sobre atuação da Polícia Militar, alegada utilização de ação controlada sem observância do art. 8º da Lei 12.850/2013, quebra da cadeia de custódia, animus associativo, tráfico privilegiado, bis in idem na dosimetria e correlação entre bens e atividade ilícita para fins de perdimento, quando condicionada à revisão das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, não pode ser apreciada em recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.