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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.274.781

Deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial e incidência da súmula 7/STJ

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU O ARESP. DEFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL E INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

1. O agravo regimental não comporta conhecimento quando as razões recursais não enfrentam, de modo específico e pormenorizado, todos os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, inclusive quanto ao óbice da Súmula 7/STJ e à deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, atraindo o enunciado n. 182 desta Corte Superior.

2. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, é indispensável demonstrar, mediante cotejo entre o quadro fático fixado no acórdão recorrido e as teses recursais, que a solução da controvérsia independe de reexame de fatos e provas, não bastando alegações genéricas de revaloração jurídica (AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/8/2022).

3. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática proferida em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, passível de revisão pelo órgão colegiado mediante agravo regimental.

4. Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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