STJAgRg no HC 1.083.681
Associação para o tráfico: inadequação do writ como sucedâneo recursal
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Associação para o tráfico
- Inadequação do writ como sucedâneo recursal
- Supressão de instância
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INADEQUAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. REEXAME DE PROVAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006, em contexto probatório formado por interceptações telefônicas, atuação coordenada e divisão de tarefas em facção criminosa com ramificações locais, buscando-se a absolvição por insuficiência probatória ou o reconhecimento de nulidades por deficiência de fundamentação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio para rediscutir a condenação por associação para o tráfico, quando a pretensão demanda revaloração do conjunto fático-probatório; (ii) saber se há negativa de prestação jurisdicional pela ausência de enfrentamento específico, na revisão criminal, de teses relacionadas à estabilidade e permanência do vínculo associativo e a documento superveniente, bem como se é possível o exame direto dessas matérias pelo Tribunal Superior sem incorrer em supressão de instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os Tribunais Superiores assentam a inadmissibilidade do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, admitindo-se a concessão da ordem apenas em hipóteses de ilegalidade manifesta, o que não se evidencia no caso.
4. A pretensão de afastar a condenação por associação para o tráfico exige revaloração de elementos fáticos e probatórios (interceptações, divisão de tarefas, posição funcional do agente), providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
5. A verificação de estabilidade e permanência do vínculo exigido pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006 decorre de juízo sobre fatos provados e sobre a suficiência e qualidade das provas, não se tratando de questão jurídica abstrata passível de controle no writ.
6. A revisão criminal possui limites objetivos (CPP, art. 621) e não se presta a rediscussão ampla do acervo probatório, inexistindo ilegalidade flagrante no acórdão que manteve a condenação à vista da suficiência das provas.
7. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o colegiado estadual enfrenta a tese defensiva nos limites cognitivos da revisão criminal e indica os elementos probatórios que sustentam a condenação, não se confundindo inconformismo com ausência de fundamentação.
8. A apreciação direta, pelo Tribunal Superior, de tese não examinada pela instância ordinária (documento superveniente e alegada insuficiência de identificação técnica) caracteriza indevida supressão de instância, obstando o conhecimento imediato da matéria.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio para rediscutir matéria fático-probatória fixada em revisão criminal. 2. A aferição de estabilidade e permanência do vínculo associativo do art. 35 da Lei n. 11.343/2006 demanda reexame de provas, incompatível com a via do habeas corpus. 3. É vedado ao Tribunal Superior apreciar diretamente questões não enfrentadas na origem, sob pena de supressão de instância. 4. A revisão criminal observa os limites do art. 621 do CPP e não se presta como segunda apelação. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; Lei n. 11.343/2006, art. 35; Lei n. 9.296/1996, art. 2º
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.065.723/SP, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 17.06.2026, DJEN 25.06.2026; STJ, AgRg no HC 1.023.627/SP, Rel. Min. Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 17.06.2026, DJEN 22.06.2026; STJ, AgRg no RHC 165.323/PE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12.06.2023, DJe de 15.06.2023.
Tese
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio para rediscutir matéria fático-probatória fixada em revisão criminal. 2. A aferição de estabilidade e permanência do vínculo associativo do art. 35 da Lei n. 11.343/2006 demanda reexame de provas, incompatível com a via do habeas corpus. 3. É vedado ao Tribunal Superior apreciar diretamente questões não enfrentadas na origem, sob pena de supressão de instância. 4. A revisão criminal observa os limites do art. 621 do CPP e não se presta como segunda apelação. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; Lei n. 11.343/2006, art. 35; Lei n. 9.296/1996, art. 2º
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.