STJAgRg no HC 1.101.780
Tráfico de drogas: busca veicular
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Busca veicular
- Denúncia especificada
- Fundadas suspeitas
- Prisão preventiva
- Garantia da ordem pública
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR. DENÚNCIA ESPECIFICADA. FUNDADAS SUSPEITAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, no qual se pretendia o reconhecimento da nulidade da busca veicular, que resultou na apreensão de 7,8 kg de maconha e 2,1 kg de cocaína, ou, subsidiariamente, a revogação da preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há nulidade da busca veicular a ensejar o trancamento da ação penal na via estreita do habeas corpus; e (ii) saber se estão presentes os requisitos necessários para manutenção da prisão preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A busca veicular equipara-se à busca pessoal, dispensando mandado quando presentes fundadas suspeitas objetivas.
4. Na hipótese, observa-se dos autos que a abordagem policial ocorreu porque os agentes receberam denúncia anônima especificada acerca do transporte de substâncias ilícitas, a qual foi corroborada pelas informações obtidas em monitoramento prévio.
5. No presente momento processual, dentro dos limites de cognição permitidos nesta etapa, não se vislumbra ilegalidade manifesta que justifique o reconhecimento da nulidade das provas colhidas, sem prejuízo de uma análise mais aprofundada da dinâmica fática durante o curso do processo.
6. A prisão preventiva está adequadamente fundamentada na garantia da ordem pública, com base na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela expressiva quantidade de drogas apreendidas (7,8 kg de maconha e 2,1 kg de cocaína).
7. As medidas cautelares do art. 319 do CPP mostram-se insuficientes diante da gravidade do caso concreto. Ademais, as condições pessoais favoráveis, isoladamente, não afastam a necessidade da custódia quando presentes os requisitos legais.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.