STJEDcl no AgRg no AREsp 3.103.491
Alegada contradição no acórdão: cotejo analítico
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Alegada contradição no acórdão
- Cotejo analítico
- Inovação recursal
- Pretensão infringente
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. COTEJO ANALÍTICO. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de órgão fracionário de Tribunal Superior que, em agravo regimental interposto em recurso especial criminal, negou provimento ao agravo e manteve o não conhecimento do recurso especial.
2. O embargante alega contradição no acórdão embargado, ao argumento de que teria realizado adequadamente o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, de que não teria havido inovação recursal no agravo regimental e de que sua pretensão se limitaria à valoração jurídica de fatos incontroversos, o que afastaria a incidência da Súmula 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém contradição, obscuridade, omissão ou erro material, notadamente quanto (i) à afirmação de insuficiência do cotejo analítico para demonstrar a similitude fática entre o caso concreto e os precedentes indicados; (ii) ao reconhecimento de inovação recursal no agravo regimental; e (iii) à incidência da Súmula 7/STJ em razão da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório para examinar a alegada ilegalidade do ingresso domiciliar e da abordagem policial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material previstas no art. 619 do CPP e no art. 1.022 do CPC/2015, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado nem à correção de eventual error in judicando.
5. Contradição, para fins de embargos de declaração, pressupõe incoerência lógica interna do próprio julgado, entre suas premissas e a conclusão ou entre proposições que se excluam mutuamente, não se confundindo com a mera discordância do embargante em relação ao entendimento adotado pelo colegiado.
6. O acórdão embargado apresentou fundamentação clara, coerente e harmônica ao concluir que a simples indicação de números de acórdãos paradigmas e a transcrição parcial de ementas, sem a transcrição dos trechos relevantes, sem a descrição das circunstâncias fáticas que aproximam os casos e sem demonstração efetiva da similitude entre as hipóteses, não satisfaz o ônus do cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
7. O colegiado afirmou, de modo expresso e coerente, que a análise da alegada ilegalidade do ingresso domiciliar e da abordagem policial demanda apreciação das circunstâncias fáticas da abordagem, não se tratando de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, razão pela qual incide o óbice da Súmula 7/STJ.
8. O acórdão embargado também assentou que parte dos argumentos apresentados no agravo regimental configurou inovação recursal vedada, em razão da preclusão consumativa, constituindo fundamento autônomo para a manutenção do não conhecimento do recurso especial.
9. Os três fundamentos adotados - insuficiência do cotejo analítico, incidência da Súmula 7/STJ e inovação recursal - são autônomos e suficientes, cada um, para manter a decisão de não conhecimento do recurso especial, inexistindo incoerência lógica entre as premissas e a conclusão do acórdão.
10. As alegações de que teria havido adequado cotejo analítico, de que não se teria inovado em sede de agravo regimental e de que se cuidaria apenas de valoração jurídica de fatos incontroversos, revelam pretensão infringente de rediscutir o mérito já apreciado, o que não se compatibiliza com a finalidade dos embargos de declaração.
11. Ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do CPP e no art. 1.022 do CPC/2015, possuem natureza integrativa e não se prestam à rediscussão do mérito do julgado ou à correção de error in judicando.
2. Contradição apta a ensejar embargos de declaração é apenas a incoerência lógica interna do julgado, não se caracterizando por simples inconformismo da parte com a conclusão adotada pelo colegiado.
3. O cotejo analítico para demonstração de dissídio jurisprudencial exige a transcrição dos trechos relevantes dos paradigmas, a descrição das circunstâncias fáticas e a demonstração efetiva da similitude entre os casos, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.
4. A análise da alegada ilegalidade de ingresso domiciliar e de abordagem policial que dependa do reexame das circunstâncias fáticas da abordagem atrai a incidência da Súmula 7/STJ.
5. A apresentação de argumentos novos em agravo regimental configura inovação recursal inadmissível, em razão da preclusão consumativa, e não pode ser sanada por meio de embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC/2015, arts. 1.022 e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: Precedentes específicos do STJ mencionados como fundamento, sem identificação nominal no trecho disponibilizado.
Tese
1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do CPP e no art. 1.022 do CPC/2015, possuem natureza integrativa e não se prestam à rediscussão do mérito do julgado ou à correção de error in judicando.
2. Contradição apta a ensejar embargos de declaração é apenas a incoerência lógica interna do julgado, não se caracterizando por simples inconformismo da parte com a conclusão adotada pelo colegiado.
3. O cotejo analítico para demonstração de dissídio jurisprudencial exige a transcrição dos trechos relevantes dos paradigmas, a descrição das circunstâncias fáticas e a demonstração efetiva da similitude entre os casos, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.
4. A análise da alegada ilegalidade de ingresso domiciliar e de abordagem policial que dependa do reexame das circunstâncias fáticas da abordagem atrai a incidência da Súmula 7/STJ.
5. A apresentação de argumentos novos em agravo regimental configura inovação recursal inadmissível, em razão da preclusão consumativa, e não pode ser sanada por meio de embargos de declaração.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.