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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.229.512

Reconhecimento e dissolução de união estável C/C partilha de bens

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, por aplicação analógica da Súmula n. 182/STJ. A parte agravante afirma que impugnou especificamente os fundamentos e requer o afastamento da Súmula.

2. A controvérsia decorre de ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens, em que se discute a configuração da união estável e os efeitos patrimoniais.

3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos.

4. A Corte de origem negou provimento ao primeiro recurso, mantendo a improcedência dos pedidos iniciais, e deu provimento ao segundo, apenas para arbitrar honorários sucumbenciais sobre o valor atualizado da causa. Os embargos de declaração foram rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se é indevida a aplicação da Súmula n. 182/STJ por ter havido impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada; (ii) saber se é possível o conhecimento do recurso especial diante das alegadas violações dos arts. 1.723 e 1.725 do Código Civil; e (iii) saber se incidem a multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil e a majoração dos honorários recursais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Afastada a Súmula n. 182/STJ, pois o agravo em recurso especial impugnou de forma suficiente o óbice aplicado na origem, sendo possível a reconsideração nos termos do art. 259, § 6º, do RISTJ.

7. Incide a Súmula n. 7/STJ, porque a pretensão de reconhecer a união estável e partilhar bens exige reexame do acervo probatório, vedado na via especial.

8. Não cabe a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, ausente a manifesta inadmissibilidade do agravo interno.

9. Inviável a majoração de honorários recursais, pois o agravo interno não inaugura instância.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A impugnação específica dos fundamentos afasta a incidência da Súmula n. 182/STJ e autoriza a reconsideração (art. 259, § 6º, do RISTJ). 2. A Súmula n. 7/STJ impede o reexame de fatos e provas. 3. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não incide sem manifesta inadmissibilidade do agravo interno. 4. Não há majoração de honorários recursais no julgamento de agravo interno."

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CC, arts. 1.723, 1.725; CPC, art. 1.021, § 4º; RISTJ, art. 259, § 6º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 3.070.354/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.378.316/RN, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.131.206/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017.

Tese

"1. A impugnação específica dos fundamentos afasta a incidência da Súmula n. 182/STJ e autoriza a reconsideração (art. 259, § 6º, do RISTJ). 2. A Súmula n. 7/STJ impede o reexame de fatos e provas. 3. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não incide sem manifesta inadmissibilidade do agravo interno. 4. Não há majoração de honorários recursais no julgamento de agravo interno."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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