STJAgRg no HC 1.037.093
Inovação recursal
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inovação recursal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente a petição inicial de habeas corpus.
2. No writ, a Defesa alegou insuficiência probatória para a condenação do paciente como incurso no art. 157, §§ 2º, incisos II e V, e 2º-A, inciso I, do Código Penal, por quatro vezes, e o excesso de prazo da custódia preventiva.
3. No agravo regimental, o agravante reiterou os argumentos de mérito e, ainda, alegou ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível ampliar as causas de pedir no âmbito do agravo regimental, incluindo teses não apresentadas na petição inicial do habeas corpus; e (ii) saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda a ampliação das causas de pedir no agravo regimental, não sendo admitida a inclusão de teses não apresentadas na petição inicial ou no recurso.
6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, que dispõe ser inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.
7. No caso, o agravante não impugnou diretamente os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reproduzir as teses de mérito já apresentadas na petição inicial do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, §§ 2º, incisos II e V, e 2º-A, inciso I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, AgRg no RHC 155.304/PB, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022; STJ, AgRg no RHC 211.544/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.