STJAgRg no AREsp 3.222.431
Insuficiência de alegações genéricas sobre a desnecessidade de reexame de provas para afastar a súmula 7/STJ
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÕES GENÉRICAS SOBRE A DESNECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS PARA AFASTAR A SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, notadamente do óbice da Súmula 7/STJ, atrai a incidência da Súmula 182/STJ, sendo insuficientes alegações genéricas de que a controvérsia seria exclusivamente jurídica.
2. A superação do óbice previsto na Súmula 7/STJ exige que o agravante demonstre, a partir do confronto entre o quadro fático delineado no acórdão recorrido e as teses deduzidas no recurso, que a controvérsia pode ser solucionada sem a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, não sendo suficiente a mera alegação de se tratar de matéria de ordem pública.
3. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.