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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 228.959

Cadeia de custódia: laudo pericial

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CADEIA DE CUSTÓDIA. LAUDO PERICIAL. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento de quebra da cadeia de custódia, a nulidade de laudo pericial elaborado pela Polícia Federal e o trancamento de ação penal.

2. Os agravantes respondem a ação penal perante vara criminal estadual pela suposta prática do delito previsto no art. 273, § 1º-B, incisos II e III, c/c art. 29, ambos do Código Penal, em razão de materiais destinados a próteses dentárias supostamente mantidos em depósito e fabricados para fins de venda sem adequada identificação e em desconformidade com o registro e regramento sanitário.

3. O Tribunal de Justiça estadual denegou a ordem em habeas corpus por ausência de prova pré-constituída inequívoca da alegada ruptura da cadeia de custódia e pela necessidade de exame em instrução, sem possibilidade de dilação probatória na via eleita. O recurso ordinário em habeas corpus foi desprovido monocraticamente, sob o fundamento de que não houve negativa de prestação jurisdicional e de que a invalidação da prova por violação à cadeia de custódia exige demonstração de comprometimento relevante da confiabilidade do vestígio.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional no acórdão do Tribunal de Justiça, ao afastar o exame de mérito da alegada quebra da cadeia de custódia sob o fundamento de necessidade de instrução; e (ii) saber se, na via estreita do habeas corpus e com base em prova documental pré-constituída, é possível reconhecer, de plano, ruptura da cadeia de custódia apta a ensejar nulidade do laudo pericial, desentranhamento global de elementos probatórios e trancamento da ação penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O acórdão do Tribunal de Justiça identificou o conteúdo do pedido, analisou o itinerário da apreensão e das perícias produzidas e concluiu, fundamentadamente, pela necessidade de exame da alegada quebra da cadeia de custódia na instrução, inexistindo omissão ou negativa de prestação jurisdicional.

6. A análise pretendida pela defesa pressupõe reconstrução detalhada do percurso dos vestígios em múltiplas etapas (apreensão, armazenamento, encaminhamentos, perícias, conferência de lacres e correspondência material entre itens), o que extrapola a cognição sumária do habeas corpus e demanda contraditório e produção probatória no juízo natural.

7. A cadeia de custódia impõe deveres de documentação e rastreabilidade, mas a invalidação da prova não decorre automaticamente de inconsistências formais, exigindo, em regra, demonstração de comprometimento relevante da confiabilidade do vestígio e de sua integridade, o que não se apresenta de forma inequívoca e incontroversa nos documentos juntados aos autos.

8. O trancamento da ação penal por habeas corpus constitui medida excepcional, restrita a hipóteses de manifesta atipicidade, extinção da punibilidade ou ausência absoluta de justa causa, não configuradas no caso, em que a denúncia foi recebida com suporte mínimo de autoria e materialidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que negara provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.

Tese de julgamento:

1. A análise de alegada quebra da cadeia de custódia que dependa de reconstrução fática complexa e cotejo de múltiplos elementos probatórios não pode ser realizada na via estreita do habeas corpus, devendo ser apreciada na instrução criminal.

2. A mera indicação de inconsistências formais na documentação da cadeia de custódia não autoriza, por si só, a invalidação da prova, sendo indispensável a demonstração de comprometimento relevante da confiabilidade do vestígio.

3. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, inadmissível quando existente suporte mínimo de autoria e materialidade e ausentes hipóteses de manifesta atipicidade, extinção da punibilidade ou absoluta falta de justa causa.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 273, § 1º-B, II e III; CP, art. 29.

Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais expressamente mencionados.

Tese

1. A análise de alegada quebra da cadeia de custódia que dependa de reconstrução fática complexa e cotejo de múltiplos elementos probatórios não pode ser realizada na via estreita do habeas corpus, devendo ser apreciada na instrução criminal.

2. A mera indicação de inconsistências formais na documentação da cadeia de custódia não autoriza, por si só, a invalidação da prova, sendo indispensável a demonstração de comprometimento relevante da confiabilidade do vestígio.

3. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, inadmissível quando existente suporte mínimo de autoria e materialidade e ausentes hipóteses de manifesta atipicidade, extinção da punibilidade ou absoluta falta de justa causa.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Impedido o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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