STJAgRg no REsp 2.236.016
Crime do art. 16 da lei 10.826/2003: insuficiência de provas para condenação
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Crime do art. 16 da lei 10.826/2003
- Insuficiência de provas para condenação
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DO ART. 16 DA LEI 10.826/2003. REEXAME DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, mantendo a absolvição do réu.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível, na via especial, reexaminar o conjunto fático-probatório para reformar a decisão absolutória, considerando a constatação de insuficiência de provas para a condenação pelas instâncias ordinárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem analisou detalhadamente as provas e concluiu de maneira fundamentada pela insuficiência de elementos probatórios robustos para a condenação.
4. A inversão do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na instância especial, conforme disposto na Súmula 7/STJ.
5. O Tribunal local não negou a relevância probatória dos depoimentos dos policiais. Ao contrário, a Corte constatou que os policiais que efetivamente viram os fatos delitivos não foram ouvidos em juízo, o que gerou forte dúvida sobre a veracidade da hipótese acusatória.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O reexame do conjunto fático-probatório é providência vedada na instância especial, conforme a Súmula 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155;Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.980.134/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 07.10.2025.
Tese
1. O reexame do conjunto fático-probatório é providência vedada na instância especial, conforme a Súmula 7/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.