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Jurisprudências

STJAgRg no HC 910.818

Busca domiciliar: fundadas razões

Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, destacando a compatibilidade da diligência de busca domiciliar com os parâmetros jurisprudenciais fixados para a sua validade, bem como a inexistência de flagrante ilegalidade na dosimetria da pena aplicada.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a entrada forçada em domicílio, baseada em confissão extrajudicial não confirmada, configura ilegalidade, e se a dosimetria da pena foi aplicada de forma adequada.

III. Razões de decidir

3. A busca domiciliar foi considerada válida, pois houve fundadas razões para a medida, incluindo investigação prévia e apreensão de corréu que delatou o transporte das substâncias.

4. A dosimetria da pena foi fundamentada adequadamente, considerando a quantidade de substâncias apreendidas e a existência de maus antecedentes.

5. O habeas corpus não é via adequada para revisão de dosimetria de pena, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verificou no caso.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: 1. A busca domiciliar é válida quando baseada em fundadas razões, mesmo sem mandado judicial, em casos de flagrante delito. 2. A dosimetria da pena deve ser fundamentada em elementos concretos e não é passível de revisão em habeas corpus, salvo flagrante ilegalidade.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 303; Lei nº 11.343/2006, art. 42.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010; STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021.

Tese

1. A busca domiciliar é válida quando baseada em fundadas razões, mesmo sem mandado judicial, em casos de flagrante delito. 2. A dosimetria da pena deve ser fundamentada em elementos concretos e não é passível de revisão em habeas corpus, salvo flagrante ilegalidade.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Indexação

"[...] ambas as Cortes de Sobreposição têm assentado que condenações definitivas atingidas pelo período depurador quinquenal, conquanto inaptas a gerar os efeitos da reincidência (sistema da temporariedade), não obstam a configuração dos maus antecedentes (sistema da perenidade), mas desde que sopesados - pelo prisma da proporcionalidade e adequação - eventual longevidade desarrazoada destas (superior ao lapso de "dez" anos) e ausência de pertinência temática/gravidade com o crime objeto da lide [...]". "[...] esta Corte Superior pacificou entendimento no sentido de que condenações pretéritas cuja extinção da pena tenha ocorrido mais de 10 anos anteriormente à prática do delito superveniente não podem ser utilizadas para fins de valoração negativa dos maus antecedentes [...]".

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