STJAgInt no AREsp 3.224.666
Cédula de crédito bancário: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Direito Agrário e Agronegócio
- Cédula de crédito bancário
- Negativa de prestação jurisdicional
- Alegação genérica
- Via original do título
- Contratos pretéritos
- Extratos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. VIA ORIGINAL DO TÍTULO. CONTRATOS PRETÉRITOS. EXTRATOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado contra acórdão que manteve sentença de improcedência dos embargos à execução relativos à cobrança fundada em Cédula de Crédito Bancário.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se a alegação de negativa de prestação jurisdicional foi suficientemente fundamentada para permitir o conhecimento do recurso especial; (ii) estabelecer se o exame das teses relativas à apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancário, à suficiência da documentação apresentada, ao cerceamento de defesa e ao alongamento da dívida rural exige reexame do conjunto fático-probatório; (iii) determinar se o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ acerca da possibilidade de execução instruída com cópia digitalizada da Cédula de Crédito Bancário quando inexistente impugnação concreta e fundamentada quanto à adulteração, circulação ou duplicidade do título; e (iv) definir se subsiste o exame do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal diante dos óbices incidentes sobre a mesma controvérsia deduzida pela alínea "a".
III. Razões de decidir
3. A alegação de negativa de prestação jurisdicional foi deduzida de forma genérica, sem indicação específica dos vícios de omissão, contradição ou obscuridade e sem demonstração da relevância das questões supostamente não enfrentadas para o deslinde da causa, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 284/STF.
4. A revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto à relevância das provas requeridas, à existência de impugnação concreta e fundamentada acerca de eventual adulteração ou circulação da Cédula de Crédito Bancário, à suficiência da cópia digitalizada e da planilha demonstrativa do débito, à necessidade de apresentação dos contratos pretéritos e à natureza da operação para fins de alongamento da dívida exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
5. O acórdão de origem está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, em processo eletrônico, admite-se a instrução da execução com cópia digitalizada da Cédula de Crédito Bancário, dispensando-se a apresentação da via original quando ausente impugnação concreta e fundamentada quanto à adulteração, circulação, duplicidade ou outro vício do título, circunstância que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ.
6. Os óbices que impedem o conhecimento do recurso especial interposto pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal prejudicam o exame da divergência jurisprudencial fundada na alínea "c" quando relativa à mesma controvérsia.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.