STJAgRg nos EDcl no REsp 2.042.460
Organização criminosa: estelionato
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Organização criminosa
- Estelionato
- Uso de documento falso
- Nulidades processuais
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ESTELIONATO. USO DE DOCUMENTO FALSO. NULIDADES PROCESSUAIS. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA ALTERAR A DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por acusada contra decisões monocráticas proferidas em recurso especial, as quais, com base na Súmula n. 568/STJ, conhecem em parte do apelo, negam-lhe provimento e concedem, de ofício, ordem de habeas corpus para que o Tribunal de Justiça refaça a dosimetria da pena, com eventual extinção da punibilidade quanto ao delito de estelionato (art. 171 do CP).
2. A acusada foi condenada pelos crimes de organização criminosa, estelionatos praticados em contexto associativo e mediante uso de documentos falsos, bem como por delitos contra a fé pública, tendo o Tribunal de origem mantido a maior parte da condenação e reconhecido a continuidade normativo-típica do crime de organização criminosa, sob o fundamento de se tratar de crime permanente cuja consumação se protraiu para além da vigência da Lei n. 12.850/2013.
3. No agravo regimental, a agravante busca: (i) o reconhecimento de nulidades em razão do indeferimento de reperguntas a corréus e da juntada de documentos após os interrogatórios; (ii) a absolvição quanto à organização criminosa e aos delitos de uso de documento falso; (iii) o afastamento da incidência da Súmula n. 7/STJ em relação ao pleito absolutório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de reperguntas formuladas pelos defensores de corréus durante o interrogatório judicial gera nulidade por cerceamento de defesa, à luz do art. 188 do CPP.
5. A questão em discussão consiste em saber se a juntada de documentos produzidos na fase pré-processual, após a realização dos interrogatórios, viola os arts. 400, 402, 403 e 231 do CPP e compromete a plena autodefesa e o contraditório, de modo a ensejar nulidade do processo.
6. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em recurso especial, afastar a condenação pelos crimes de organização criminosa, uso de documento falso e estelionatos, à vista das alegações de ausência de participação efetiva da recorrente na estrutura criminosa, de responsabilidade subjetiva e de suposto desligamento do empreendimento criminoso antes da vigência da Lei n. 12.850/2013, sem ofensa ao óbice da Súmula n. 7/STJ.
7. A questão em discussão consiste em saber se houve condenação por extensão quanto aos delitos de falso.
8. A questão em discussão consiste em saber se, diante da impossibilidade de identificar com precisão, nesta instância, quais condutas de estelionato remanescem na condenação, é cabível a concessão de ordem de habeas corpus, de ofício, para que o Tribunal de Justiça refaça a dosimetria da pena e examine eventual extinção da punibilidade pelo crime do art. 171 do CP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
9. O indeferimento de reperguntas formuladas pelos defensores de corréus durante o interrogatório não caracteriza cerceamento de defesa, pois o art. 188 do CPP não prevê essa possibilidade, tratando-se o interrogatório de meio de autodefesa em que compete ao juiz filtrar e formular as perguntas pertinentes, sendo legítimo o indeferimento de reperguntas diretas entre corréus para evitar tumulto processual, conforme reiterada jurisprudência do STJ.
10. A juntada de documentos é permitida em qualquer fase do processo, nos termos do art. 231 do CPP, desde que assegurado o contraditório, de modo que, tendo o juízo de origem concedido prazo às partes para análise e manifestação sobre os documentos, e ausente demonstração de prejuízo concreto, não há nulidade processual, à luz do art. 563 do CPP.
11. A pretensão de absolvição pelos crimes de organização criminosa, uso de documento falso e estelionatos demandaria o reexame do acervo fático-probatório, pois o Tribunal de origem destacou a participação efetiva e direta da recorrente no grupo criminoso, a prática de diversos delitos com uso de documentos falsos e sua relevância em vários estelionatos, o que atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ.
12. A Corte de origem consignou a aplicação da continuidade normativo-típica ao crime de organização criminosa e a natureza permanente da infração, cuja consumação se protraiu para além da vigência da Lei n. 12.850/2013, não havendo registro de desligamento da agravante do empreendimento criminoso antes da entrada em vigor da referida lei, de modo que não se verifica violação ao princípio da anterioridade nem é possível infirmar tal conclusão sem incursão vedada na prova.
13. Os fundamentos do acórdão recorrido afastam a tese de condenação por extensão quanto aos delitos de falso, uma vez que descrevem condutas próprias da recorrente no uso de documentos ideologicamente falsos e na obtenção de vantagens ilícitas, não se tratando de mera imputação reflexa fundada em atos de corréu.
14. A partir das representações formais e das sucessivas alterações na imputação, não foi possível, nesta instância, identificar com precisão para quais condutas de estelionato restou mantida a condenação da recorrente, o que inviabiliza a análise direta da extinção da punibilidade ou a simples alteração da dosimetria pelo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, impõe-se a concessão de ordem de habeas corpus, de ofício, para que o Tribunal de Justiça refaça a dosimetria da pena da recorrente, verificando a eventual extinção da punibilidade em relação ao crime do art. 171 do CP, solução que preserva a legalidade da execução penal sem ampliar o âmbito de cognição do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
15. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento:
1. O indeferimento de reperguntas formuladas pelos defensores de corréus durante o interrogatório judicial não gera nulidade, porque o art. 188 do CPP não prevê tal faculdade, cabendo ao juiz conduzir o ato e formular as perguntas pertinentes.
2. A juntada de documentos é admissível em qualquer fase do processo penal, nos termos do art. 231 do CPP, desde que assegurado o contraditório e demonstrado prejuízo concreto para o reconhecimento de nulidade, nos termos do art. 563 do CPP.
3. A revisão da condenação pelos crimes de organização criminosa, uso de documento falso e estelionato, quando fundada na reapreciação da participação do agente e do contexto probatório, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
4. A caracterização do crime de organização criminosa como delito permanente, cuja consumação se projeta para além da vigência da Lei n. 12.850/2013, legitima a aplicação do novo diploma quando não comprovado o desligamento do agente antes de sua entrada em vigor.
5. Constatando-se a impossibilidade, em sede de recurso especial, de identificar com precisão quais condutas de estelionato remanescem na condenação, o Superior Tribunal de Justiça pode conceder habeas corpus de ofício para determinar que o Tribunal de origem refaça a dosimetria da pena e examine eventual extinção da punibilidade quanto ao crime do art. 171 do CP.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 188, 212, 231, 400, 402, 403, 563; CP, arts. 171, 298, 304; Lei n. 12.850/2013; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 568/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.201.548/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22.11.2016; STJ, AgRg no AREsp 674.793/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 21.11.2017; STJ, HC 245.471/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 27.03.2014; STJ, HC 98.554/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 21.10.2008; STJ, AgRg no AREsp 2.815.682/SE, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, j. 12.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 1.546.448/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15.10.2019.
Tese
1. O indeferimento de reperguntas formuladas pelos defensores de corréus durante o interrogatório judicial não gera nulidade, porque o art. 188 do CPP não prevê tal faculdade, cabendo ao juiz conduzir o ato e formular as perguntas pertinentes.
2. A juntada de documentos é admissível em qualquer fase do processo penal, nos termos do art. 231 do CPP, desde que assegurado o contraditório e demonstrado prejuízo concreto para o reconhecimento de nulidade, nos termos do art. 563 do CPP.
3. A revisão da condenação pelos crimes de organização criminosa, uso de documento falso e estelionato, quando fundada na reapreciação da participação do agente e do contexto probatório, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
4. A caracterização do crime de organização criminosa como delito permanente, cuja consumação se projeta para além da vigência da Lei n. 12.850/2013, legitima a aplicação do novo diploma quando não comprovado o desligamento do agente antes de sua entrada em vigor.
5. Constatando-se a impossibilidade, em sede de recurso especial, de identificar com precisão quais condutas de estelionato remanescem na condenação, o Superior Tribunal de Justiça pode conceder habeas corpus de ofício para determinar que o Tribunal de origem refaça a dosimetria da pena e examine eventual extinção da punibilidade quanto ao crime do art. 171 do CP.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, contudo conceder ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.