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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 244.119

Indeferimento de liminar pelo relator: descabimento

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR PELO RELATOR. DESCABIMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de liminar em recurso em habeas corpus, reservando a análise do mérito para o julgamento definitivo.

2. Fato relevante. A decisão agravada apontou a impossibilidade de constatação, de plano, de constrangimento ilegal, bem como a ausência de fumus boni iuris e de periculum in mora, determinando a requisição de informações e o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Federal para parecer.

3. Pretensão. A agravante sustenta a concessão da liminar sob alegação de prescrição da pretensão punitiva em abstrato e nulidade por deficiência de defesa, e afirma que o constrangimento ilegal seria aferível de plano.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo regimental contra decisão do relator que, de forma fundamentada, indeferiu liminar em recurso em habeas corpus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça estabelece a exceção de cabimento do agravo regimental em matéria penal quanto ao indeferimento de liminar em habeas corpus e em recurso ordinário em habeas corpus, razão pela qual é incabível o agravo regimental contra decisão que, fundamentadamente, defere ou indefere liminar nessas hipóteses.

6. A decisão agravada apresenta fundamentação suficiente, ao consignar a ausência de fumus boni iuris e de periculum in mora e reservar a análise aprofundada para o julgamento definitivo, não havendo vício de motivação.

7. Diante da vedação regimental e da adequada motivação da decisão monocrática, o agravo regimental não comporta conhecimento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

1. É incabível agravo regimental contra decisão do relator que defere ou indefere, de forma fundamentada, pedido de liminar em habeas corpus ou em recurso em habeas corpus, à luz do art. 258 do RISTJ.

2. A fundamentação que afasta, motivadamente, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora legitima o indeferimento da liminar e afasta alegação de ausência de motivação.

Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 169.227/CE, Quinta Turma, j. 04.10.2022, DJe 10.10.2022; STJ, AgRg no HC 711.141/SP, Sexta Turma, j. 08.03.2022, DJe 11.03.2022; STJ, AgRg no HC 356.755/SP, Sexta Turma, DJe 30.06.2016

Tese

1. É incabível agravo regimental contra decisão do relator que defere ou indefere, de forma fundamentada, pedido de liminar em habeas corpus ou em recurso em habeas corpus, à luz do art. 258 do RISTJ.

2. A fundamentação que afasta, motivadamente, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora legitima o indeferimento da liminar e afasta alegação de ausência de motivação.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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