STJAgRg no RHC 244.119
Indeferimento de liminar pelo relator: descabimento
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Indeferimento de liminar pelo relator
- Descabimento
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR PELO RELATOR. DESCABIMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de liminar em recurso em habeas corpus, reservando a análise do mérito para o julgamento definitivo.
2. Fato relevante. A decisão agravada apontou a impossibilidade de constatação, de plano, de constrangimento ilegal, bem como a ausência de fumus boni iuris e de periculum in mora, determinando a requisição de informações e o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Federal para parecer.
3. Pretensão. A agravante sustenta a concessão da liminar sob alegação de prescrição da pretensão punitiva em abstrato e nulidade por deficiência de defesa, e afirma que o constrangimento ilegal seria aferível de plano.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo regimental contra decisão do relator que, de forma fundamentada, indeferiu liminar em recurso em habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça estabelece a exceção de cabimento do agravo regimental em matéria penal quanto ao indeferimento de liminar em habeas corpus e em recurso ordinário em habeas corpus, razão pela qual é incabível o agravo regimental contra decisão que, fundamentadamente, defere ou indefere liminar nessas hipóteses.
6. A decisão agravada apresenta fundamentação suficiente, ao consignar a ausência de fumus boni iuris e de periculum in mora e reservar a análise aprofundada para o julgamento definitivo, não havendo vício de motivação.
7. Diante da vedação regimental e da adequada motivação da decisão monocrática, o agravo regimental não comporta conhecimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. É incabível agravo regimental contra decisão do relator que defere ou indefere, de forma fundamentada, pedido de liminar em habeas corpus ou em recurso em habeas corpus, à luz do art. 258 do RISTJ.
2. A fundamentação que afasta, motivadamente, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora legitima o indeferimento da liminar e afasta alegação de ausência de motivação.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 169.227/CE, Quinta Turma, j. 04.10.2022, DJe 10.10.2022; STJ, AgRg no HC 711.141/SP, Sexta Turma, j. 08.03.2022, DJe 11.03.2022; STJ, AgRg no HC 356.755/SP, Sexta Turma, DJe 30.06.2016
Tese
1. É incabível agravo regimental contra decisão do relator que defere ou indefere, de forma fundamentada, pedido de liminar em habeas corpus ou em recurso em habeas corpus, à luz do art. 258 do RISTJ.
2. A fundamentação que afasta, motivadamente, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora legitima o indeferimento da liminar e afasta alegação de ausência de motivação.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.