STJAgRg no AREsp 2.802.631
Prequestionamento: ausência
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prequestionamento
- Ausência
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentada na ausência de prequestionamento, conforme Súmulas n. 282 e 356 do STF.
2. O agravante foi condenado por crime previsto no art. 344 do Código Penal, e a decisão de segunda instância negou provimento ao apelo da defesa.
3. No recurso especial, a defesa alegou violação ao art. 381, inciso III, do Código de Processo Penal, pleiteando a nulidade do acórdão de apelação por ausência de fundamentação.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas n. 282 e 356 do STF.
5. Outra questão é se a decisão de segunda instância, que utilizou a técnica da fundamentação per relationem, violou o art. 381, inciso III, do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
6. O prequestionamento é requisito indispensável para a admissibilidade do recurso especial, e sua ausência impede o conhecimento do recurso.
7. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que exige o prequestionamento das teses jurídicas, mesmo em matérias de ordem pública.
8. A fundamentação per relationem, por si só, não configura violação ao art. 381, inciso III, do Código de Processo Penal, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para a decisão.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O prequestionamento é requisito indispensável para a admissibilidade do recurso especial. 2. A fundamentação per relationem não viola o art. 381, inciso III, do Código de Processo Penal, desde que os fundamentos sejam suficientes para a decisão".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 381, III; CF/1988, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.198.104/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13/2/2023; STJ, AgRg no AREsp 1.894.546/DF, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 11/3/2022.
Tese
"1. O prequestionamento é requisito indispensável para a admissibilidade do recurso especial. 2. A fundamentação per relationem não viola o art. 381, inciso III, do Código de Processo Penal, desde que os fundamentos sejam suficientes para a decisão".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.