STJAgRg no HC 1.049.451
Tráfico de drogas e associação para o mesmo fim: razões recursais que não infirmam os fundamentos do decisum
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas e associação para o mesmo fim
- Razões recursais que não infirmam os fundamentos do decisum
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU LIMINAR POR AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DO DECISUM. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. ALEGAÇÕES DE PROVAS CONTRADITÓRIAS, FLAGRANTE FORJADO E AUSÊNCIA DE APREENSÃO DIRETA QUE DEMANDAM AMPLA REVOLUÇÃO FÁTICA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.