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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 222.044

Execução provisória de pena aplicada pelo Tribunal do Júri

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Execução provisória de pena aplicada pelo Tribunal do Júri. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, manejado em oposição a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que denegou ordem em habeas corpus preventivo visando à concessão de salvo-conduto para evitar eventual prisão preventiva após julgamento pelo Tribunal do Júri.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível conceder salvo-conduto preventivo para evitar a execução provisória da pena imposta em eventual condenação pelo Tribunal do Júri.

III. Razões de decidir

3. O art. 492, I, "e", do Código de Processo Penal determina a execução provisória da pena igual ou superior a 15 anos, aplicada em julgamento pelo Tribunal do Júri.

4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a execução provisória da pena nos casos de condenação pelo Tribunal do Júri, em razão da soberania dos veredictos, conforme decidido no julgamento do RE nº 1.235.340 (Tema 1068).

5. O habeas corpus preventivo não se presta à análise de atos futuros e incertos, como a eventual decretação de prisão com base em futura condenação.

IV. Dispositivo e tese

6 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A execução provisória da pena aplicada em julgamento pelo Tribunal do Júri, com base no art. 492, I, "e", do Código de Processo Penal, não viola o princípio da presunção de inocência, dada a soberania dos veredictos.

2. O habeas corpus preventivo não se presta à análise de atos futuros e incertos, como a eventual decretação de prisão com base em futura condenação.

Tese

1. A execução provisória da pena aplicada em julgamento pelo Tribunal do Júri, com base no art. 492, I, "e", do Código de Processo Penal, não viola o princípio da presunção de inocência, dada a soberania dos veredictos.

2. O habeas corpus preventivo não se presta à análise de atos futuros e incertos, como a eventual decretação de prisão com base em futura condenação.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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