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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.042.855

Impetração concomitante a recurso especial: questão não suscitada nas instâncias ordinárias

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Impetração concomitante a recurso especial
  • Questão não suscitada nas instâncias ordinárias
  • Supressão de instância
  • Ausência de ilegalidade manifesta

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONCOMITANTE A RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DE RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA (RIF"s) OBTIDOS PELA POLÍCIA FEDERAL SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. QUESTÃO NÃO SUSCITADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Embora o habeas corpus e o recurso especial interposto pelo agravante versem sobre matérias distintas, a impetração do writ não se mostra cabível, porquanto busca o exame originário, por esta Corte Superior, de questão não apreciada nas instâncias antecedentes, configurando supressão de instância.

2. A defesa sustenta a nulidade das provas produzidas a partir de relatórios de inteligência financeira (RIF"s) requisitados pela Polícia Federal sem autorização judicial, invocando o Tema n. 1.404 do Supremo Tribunal Federal. Todavia, a alegação não foi submetida ao crivo do juízo natural nem do tribunal de origem, o que inviabiliza seu conhecimento nesta via processual.

3. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, tampouco como via originária para apreciação de matérias não examinadas pelas instâncias ordinárias, sob pena de violação ao devido processo legal e ao princípio do duplo grau de jurisdição.

4. Ausente situação de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia que autorize concessão de ordem de ofício.

5. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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