STJAgRg no HC 1.091.070
Tentativa de homicídio qualificado: extensão dos efeitos de absolvição de corréu (art. 580 do CPP)
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tentativa de homicídio qualificado
- Extensão dos efeitos de absolvição de corréu (art. 580 do CPP)
- Ausência de identidade fático-processual
- Retratação da vítima em plenário do júri
- Prova nova para efeitos de revisão criminal (art. 621, III, do CPP)
- Inaptidão para infirmar conjunto probatório autônomo
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXTENSÃO DOS EFEITOS DE ABSOLVIÇÃO DE CORRÉU (ART. 580 DO CPP). AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA EM PLENÁRIO DO JÚRI. PROVA NOVA PARA EFEITOS DE REVISÃO CRIMINAL (ART. 621, III, DO CPP). INAPTIDÃO PARA INFIRMAR CONJUNTO PROBATÓRIO AUTÔNOMO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A tese defensiva de extensão dos efeitos da absolvição do corréu, em novo julgamento do Júri, exige identidade fático-processual e motivo não exclusivamente pessoal (art. 580 do CPP).
2. No caso, o acórdão apontado como coator registrou que a condenação do paciente se sustenta em múltiplos elementos probatórios autônomos - boletim de ocorrência, laudo de lesão corporal, relatório policial, reconhecimentos e depoimentos da vítima e de testemunhas, inclusive de seu genitor -, não infirmados pela retratação posterior. Ausente identidade fático-processual, é inviável a extensão.
3. A retratação da vítima em plenário, embora submetida ao contraditório, não se qualifica, na espécie, como "prova nova" apta a desconstituir a condenação (art. 621, III, do CPP), porquanto não dissipa o conjunto probatório considerado coeso e convincente pelas instâncias ordinárias (e-STJ fl. 11).
4. Na via estreita do habeas corpus, é inviável o revolvimento aprofundado do acervo fático-probatório para refutar veredictos do Júri ou a conclusão do Tribunal de origem quanto à suficiência das provas e à inexistência de decisão manifestamente contrária aos autos
5. "Se as instâncias ordinárias reconheceram não restar configurada a reputada semelhança fático-processual entre os denunciados para fins do art. 580 do CPP, para infirmar tal conclusão seria necessário proceder ao revolvimento detido das provas amealhada aos autos, providência que não se adequa à via estreita do habeas corpus." (HC n. 426.765/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 28/6/2018.)
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Impedido o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.