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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.880.962

Impugnação específica

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da deficiência na impugnação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.

2. A parte agravante alegou que o recurso especial não busca a reanálise fática da questão, mas sim a reanálise jurídica, e sustentou a inexistência de jurisprudência pacífica que ampare a validade da prova digital periciada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de maneira específica e fundamentada os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, apontados na decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O princípio da dialeticidade exige que os recursos impugnem concreta e especificamente todos os fundamentos suficientes para manter a decisão recorrida, demonstrando os motivos do eventual desacerto do julgado.

5. Embora tenha havido impugnação suficiente quanto à incidência da Súmula n. 7 do STJ, a parte agravante não apresentou argumentos específicos para afastar a incidência da Súmula n. 83 do STJ.

6. A decisão agravada indicou claramente a incidência da Súmula n. 83 do STJ, ao destacar a necessidade de comprovação de prejuízo para a declaração de nulidade, o que não foi adequadamente impugnado pela parte agravante.

7. A ausência de impugnação específica e adequada dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de impugnação específica e adequada dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A demonstração da inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ requer a apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes que evidenciem divergência jurisprudencial no STJ.

Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, II, a.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AR Esp n. 2.808.614/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.02.2025; STJ, AR Esp n. 2.802.350/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 11.02.2025; STJ, AgRg no AR Esp n. 2.751.789/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 22.04.2025.

Tese

1. A ausência de impugnação específica e adequada dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A demonstração da inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ requer a apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes que evidenciem divergência jurisprudencial no STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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