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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.017.087

Prisão temporária

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO TEMPORÁRIA. SÚMULA 691/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava o relaxamento de prisão temporária decretada no âmbito da "Operação Ruína", que apura crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 288 do Código Penal.

2. O agravante sustenta ausência de fundamentação idônea para a custódia cautelar, alegando que o nome do paciente não constou no dispositivo da decisão que decretou as prisões. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao colegiado.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se há fundamento para afastar a aplicação da Súmula 691 do STF,

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, conforme Súmula 691 do STF.

5. No caso concreto, não se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia que justifique a superação da Súmula 691 do STF, sendo necessário aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.

6. Observa-se, ainda, provável mudança do cenário de origem, tendo em vista o decurso do prazo para prisão temporária decretada a ensejar a prejudicialidade do writ.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. Não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, conforme Súmula 691 do STF.

Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Código Penal, art. 288.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 914.866/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 01.07.2024; STJ, AgRg no HC 830.277/CE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28.08.2023.

Tese

1. Não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, conforme Súmula 691 do STF.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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