STJAgRg no AREsp 3.341.066
Princípio da dialeticidade
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Princípio da dialeticidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que, com base nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno, não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem.
2. Na decisão agravada, indicaram-se como óbices a incidência da Súmula 83/STJ e a incompatibilidade do apelo especial com alegação de afronta a dispositivo constitucional; nas razões do agravo regimental, o agravante sustentou, de forma genérica, tratar-se de matéria de ordem pública.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se houve ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, ante a ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão que inadmitiu o agravo em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.
5. Os arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, bem como os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015, impõem ao agravante o ônus de enfrentar, de modo efetivo, concreto e pormenorizado, todos os fundamentos da decisão recorrida; alegações genéricas ou voltadas apenas ao mérito não suprem esse dever.
6. A decisão que inadmite recurso especial não é composta por capítulos autônomos, exigindo impugnação integral de seus fundamentos, conforme orientação da Corte Especial no EREsp 1.424.404/SP.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. No agravo regimental, a parte deve impugnar especificamente e de forma pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos e exige impugnação integral. Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.021, § 1º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, EREsp 1.424.404/SP, Corte Especial, DJe 17.11.2021.
Tese
1. No agravo regimental, a parte deve impugnar especificamente e de forma pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos e exige impugnação integral. Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.021, § 1º.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.