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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no AREsp 2.945.616

Cadeia de custódia: prova digital

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. PROVA DIGITAL. SOPESAMENTO COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial da defesa, ofertado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que manteve a condenação do réu pelos delitos de estupro e ameaça.

2. A defesa sustenta quebra na cadeia de custódia das mídias de áudio juntadas aos autos, alegando que a decisão recorrida não reflete posicionamento consolidado do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a alegada quebra na cadeia de custódia das mídias de áudio compromete a confiabilidade das provas utilizadas para fundamentar a condenação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. As mídias de áudio foram obtidas pela própria vítima e reconhecidas como fidedignas pelo réu em interrogatório judicial, não havendo indícios de manipulação ou adulteração.

5. A apontada ausência de perícia e de registro do método de acondicionamento das mídias deve ser sopesada com o conjunto probatório, incluindo prova testemunhal e relato da vítima.

6. O Tribunal decidiu em consonância com o posicionamento dominante do STJ, que admite a análise de supostas irregularidades na cadeia de custódia em conjunto com os demais elementos probatórios para aferir a confiabilidade, ou não, da prova.

7. A revisão da decisão demandaria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A confiabilidade de mídias digitais obtidas pela vítima e reconhecidas como fidedignas pelo réu pode ser aferida em conjunto com outros elementos probatórios, mesmo na ausência de perícia ou registro do método de acondicionamento.

2. O revolvimento fático-probatório é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 157, 158-A, 158-B.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.972.295/MT, Rel. Min. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025.

Tese

1. A confiabilidade de mídias digitais obtidas pela vítima e reconhecidas como fidedignas pelo réu pode ser aferida em conjunto com outros elementos probatórios, mesmo na ausência de perícia ou registro do método de acondicionamento.

2. O revolvimento fático-probatório é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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