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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.041.362

Direito processual penal

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ, 83/STJ E 284/STF. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Agravo em Recurso Especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente quanto às Súmulas 7/STJ, 83/STJ e 284/STF, em processo no qual o recorrente foi condenado por crime de extorsão, buscando a desclassificação para estelionato e alegando nulidades processuais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravante impugnou de forma específica os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, afastando a incidência da Súmula 182/STJ; (ii) estabelecer se as teses recursais poderiam ser apreciadas sem reexame do conjunto fático-probatório e com adequada demonstração de dissídio jurisprudencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, para fins de impugnação específica à Súmula n. 7/STJ, não basta alegar a desnecessidade de reexame de provas por se tratar de questão jurídica, é necessário que seja demonstrado que a controvérsia jurídica possa ser resolvida com base nas premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias no acórdão recorrido, sem necessidade de reexame fático-probatório. No caso dos autos, conforme destacou a Decisão de inadmissibilidade às fls. 433, o Acórdão recorrido firmou as premissas fáticas objetivas de que as provas foram suficientes à qualificação da conduta no tipo penal de extorsão, sendo "inviável a desclassificação para o delito de estelionato, uma vez que plenamente comprovados os elementos subjetivos do tipo penal de extorsão (violência e grave ameaça), para fins de obter a vantagem econômica pretendida". O referido fundamento permaneceu inatacado pelo Agravo, que deixou de especificar em que medida o contexto fático-probatório aludido pelo Acórdão recorrido não teria sido suficiente para amparar o juízo condenatório.

4. A tentativa de impugnação à Súmula n. 83/STJ à fl. 433 foi genérica, pois se limitou à citação do Precedente supostamente favorável (STJ, HC 712.781/RJ, Rel. Min. Rogerio Scheidt Cruz, DJe: 15/03/2022), sem realizar o efetivo cotejo analítico, e, inclusive, lançando mão de julgados firmados em Habeas Corpus, os quais não servem como prova do dissídio jurisprudencial. Outrossim, como corretamente pontuou a Decisão recorrida, a recorrente não demonstra, no que diz respeito à impugnação da Súmula n. 83 desta Corte Superior, o efetivo cotejo analítico que evidenciasse a distinção entre os Precedentes colacionados à Decisão Agravada e os Precedentes utilizados, de forma nitidamente insuficiente, como "paradigmas", de modo que a ausência do referido cotejo analítico implica a ausência de demonstração de que a orientação desta Corte Superior é diversa da do Tribunal a quo ou que não se encontra pacificada.

5. Não houve impugnação específica ao argumento da decisão de inadmissibilidade segundo o qual a condenação não restou amparada exclusivamente nas provas produzidas na fase inquisitorial, qualificadas como de caráter irrepetível, mas também, pelo fato de que "Além da palavra dos ofendidos, as imagens das câmeras de segurança atestam a veracidade da tese acusatória e confirmam a autoria do réu, pois o seu rosto aparece nitidamente nas gravações que também mostram como se deu a dinâmica dos fatos" (fl. 432).

6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada caracteriza violação ao princípio da dialeticidade, impondo a incidência da Súmula 182/STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Agravo regimental conhecido e desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III; CPC, art. 1.021.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.854.348/MS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 16/06/2020; STJ, AgRg no HC n. 713.800/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 26/04/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.643.783/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 05/08/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.804.934/PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.986.334/PA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 2022.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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