STJAgRg no HC 922.127
Estelionato e associação criminosa: prisão preventiva
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Penal
- Direito Penal
- Estelionato e associação criminosa
- Prisão preventiva
- Gravidade concreta
- Reiteração delitiva
- Impossibilidade de substituição por medidas cautelares diversas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio. O impetrante busca reverter a decisão que inadmitiu o habeas corpus por não vislumbrar flagrante ilegalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva da recorrente; e (ii) analisar a necessidade e adequação da prisão preventiva, especialmente em relação ao risco de reiteração delitiva e à possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, especialmente devido ao risco de reiteração delitiva, tendo em vista as condenações anteriores do paciente e o modus operandi da conduta criminosa, que revela habitualidade.
4. As medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta dos crimes e a probabilidade de reiteração criminosa.
5. A via do habeas corpus não comporta exame aprofundado de provas, inviabilizando a análise das alegações de mérito quanto à ausência de justa causa para a prisão.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.