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Jurisprudências

STJAgRg no HC 995.784

Tráfico de drogas: prisão preventiva

Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas
  • Prisão preventiva
  • Grande quantidade e variedade de entorpecentes
  • Reiteração delitiva
  • Periculosidade concreta
  • Insuficiência das medidas cautelares alternativas

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRANDE QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE CONCRETA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME :

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada após flagrante, em 1º/12/2024, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A defesa sustenta ausência de fundamentação concreta para a custódia cautelar, inexistência de "periculum libertatis" e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) apurar se a prisão preventiva do agravante está suficientemente fundamentada em dados concretos e atuais, aptos a justificar a privação cautelar da liberdade; (ii) verificar se, diante das circunstâncias do caso, seriam cabíveis medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A custódia preventiva foi decretada com base na apreensão de expressiva quantidade e variedade de entorpecentes (35 porções de kalipa, 20 de crack, 15 eppendorfs de cocaína e 23 porções de maconha), além da confissão do agravante sobre o envolvimento com a traficância, o que demonstra a periculosidade concreta do agente e o risco à ordem pública.

4. A reincidência do agravante pelo mesmo delito, revelada nos autos, reforça o risco de reiteração delitiva e a insuficiência de medidas menos gravosas, conforme pacífica jurisprudência do STF e STJ.

5. A prisão preventiva visa garantir a ordem pública e a conveniência da instrução criminal, especialmente diante da gravidade dos fatos, do contexto de tráfico em local conhecido por intensa atividade criminosa e da contumácia delitiva do acusado.

6. Predicados pessoais favoráveis, como primariedade ou residência fixa, não bastam para afastar a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos indicativos da necessidade da medida extrema.

7. As medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP mostram-se ineficazes diante da gravidade da conduta e da reincidência, não sendo aplicáveis no caso concreto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A prisão preventiva está suficientemente fundamentada quando baseada na apreensão de expressiva quantidade e variedade de drogas, aliada à confissão do agente e ao local de intensa atividade criminosa.

2. A reincidência no mesmo delito evidencia periculosidade concreta e justifica a segregação cautelar para garantia da ordem pública.

3. Medidas cautelares alternativas à prisão são inaplicáveis quando demonstrada a insuficiência para conter o risco de reiteração delitiva.

4. Predicados pessoais favoráveis não afastam a legalidade da prisão preventiva fundada em elementos objetivos.

Tese

1. A prisão preventiva está suficientemente fundamentada quando baseada na apreensão de expressiva quantidade e variedade de drogas, aliada à confissão do agente e ao local de intensa atividade criminosa.

2. A reincidência no mesmo delito evidencia periculosidade concreta e justifica a segregação cautelar para garantia da ordem pública.

3. Medidas cautelares alternativas à prisão são inaplicáveis quando demonstrada a insuficiência para conter o risco de reiteração delitiva.

4. Predicados pessoais favoráveis não afastam a legalidade da prisão preventiva fundada em elementos objetivos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. O Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca não proferiu voto, nos termos do Art. 200, Parágrafo 3º, do RISTJ.

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