STJEDcl no AgInt no AREsp 3.131.517
Ausência de vícios do art. 1.022 do CPC: prequestionamento constitucional inviável
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Ausência de vícios do art. 1.022 do CPC
- Prequestionamento constitucional inviável
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL INVIÁVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo interno, manteve decisão monocrática de não conhecimento de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica, efetiva, concreta e pormenorizada dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive quanto ao óbice da Súmula 7/STJ.
2. Embargante alega erro de premissa, omissão, contradição e obscuridade, sustentando que teria havido impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ e questionando a exigência de "fato novo"; requer, ainda, prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão embargada padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022); (ii) saber se é possível prequestionar dispositivos constitucionais em sede de recurso especial e se cabe a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC diante dos embargos opostos.
III. Razões de decidir
4. Os embargos são tempestivos, porém não se verifica omissão, contradição, obscuridade ou erro material, pois a decisão embargada examinou suficientemente as questões suscitadas, com fundamentação clara e coerente.
5. A contradição apta a ensejar embargos é interna, decorrente de desarmonia entre fundamentação e dispositivo, o que não ocorre; divergência quanto ao entendimento adotado configura mera irresignação, incabível pela via aclaratória.
6. Não há obscuridade, pois o acórdão é inteligível e explicita que o agravo em recurso especial não foi conhecido pela ausência de impugnação específica dos óbices, mantendo-se a decisão agravada.
7. É inviável, em recurso especial, o prequestionamento de dispositivos constitucionais.
IV. Dispositivo
8. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.