STJEDcl no AgRg no REsp 2.208.413
Tráfico de drogas: pena-base
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Pena-base
- Quantidade e diversidade
- Rejeição dos embargos
Ementa
Direito processual penal. Embargos de declaração. Tráfico de drogas. Pena-base. Art. 42 da Lei n. 11.343/2006. quantidade e diversidade. Rejeição dos embargos.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da 5ª Turma do STJ que negou provimento a agravo regimental.
2. A defesa alegou omissão no acórdão recorrido por não indicar elemento diferenciador que justificasse a exasperação da pena-base com fundamento no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
3. Pedido principal: acolhimento dos embargos para suprir a omissão e reconhecer que a apreensão de pequenas quantidades não autoriza a elevação da pena-base pelo art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão ao não justificar adequadamente a exasperação da pena-base com fundamento no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, considerando a quantidade e a diversidade das drogas apreendidas.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição, conforme o art. 619 do CPP, ou para corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, III, do CPC.
6. O acórdão recorrido não apresenta omissão, tendo abordado expressamente a questão da exasperação da pena-base, fundamentando-se na quantidade e diversidade das drogas apreendidas, conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
7. A intenção da parte embargante é rediscutir o mérito da decisão, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, que não constituem recurso para revisão do julgado.
8. O julgador não está obrigado a responder todas as alegações das partes, desde que os fundamentos apresentados sejam suficientes para embasar a decisão, conforme jurisprudência consolidada.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Teses de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão recorrida, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição, ou para corrigir erro material.
2. A exasperação da pena-base com fundamento no art. 42 da Lei n. 11.343/2006 pode ser justificada pela quantidade e diversidade das drogas apreendidas, desde que fundamentada no acórdão.
3. O julgador não está obrigado a refutar todos os argumentos das partes, bastando que os fundamentos apresentados sejam suficientes para embasar a decisão. Dispositivos relevan tes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; Lei nº 11.343/2006, art. 42.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1746600/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 21.02.2020; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1281062/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 09.03.2020; STJ, EDcl na APn 843/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 23.04.2018.
Tese
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão recorrida, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição, ou para corrigir erro material.
2. A exasperação da pena-base com fundamento no art. 42 da Lei n. 11.343/2006 pode ser justificada pela quantidade e diversidade das drogas apreendidas, desde que fundamentada no acórdão.
3. O julgador não está obrigado a refutar todos os argumentos das partes, bastando que os fundamentos apresentados sejam suficientes para embasar a decisão. Dispositivos relevan tes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; Lei nº 11.343/2006, art. 42.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.