TSTAg-RRAg 2058-36.2017.5.09.0088
Compensação de jornada: dano extrapatrimonial
- Direito do Trabalho
- Processo Penal
- Direito Civil
- Compensação de jornada
- Dano extrapatrimonial
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Uso do banheiro e elevador
- Acordo de compensação semanal de jornada
- Invalidade material
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. DANO EXTRAPATRIMONIAL. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. 1. Agravo contra a decisão monocrática do Relator que negou seguimento ao agravo de instrumento da autora. 2. Cinge-se a controvérsia em saber se houve negativa de prestação jurisdicional na análise dos temas compensação de jornada e dano extrapatrimonial. 3. A autora, no tema dano extrapatrimonial, alega omissão na análise do conteúdo da ata de reunião perante a Superintendência Regional do Trabalho do Estado do Paraná. Contudo o acórdão regional consignou de forma expressa que a ata de reunião junto à Superintendência Regional do Trabalho do Estado do Paraná em nada beneficia a agravante, pois, embora a ré tenha reconhecido que havia limitação do uso do elevador em razão da quantidade de empregados, declarou que a utilização do elevador era permitida a todo e qualquer funcionário que tenha alguma necessidade especial. Ainda, aduz omissão no exame dos testemunhos da preposta e da testemunha da 1º ré e na valoração do depoimento da autora. Todavia, o Tribunal Regional examinou todas essas provas, concluindo, ao final, ser a prova oral é dividida tanto em relação à limitação do uso do banheiro quanto à utilização do elevador. 4. A ocorrência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. Como se verifica, não é esse o caso dos autos, em que o Tribunal a quo apresentou fundamentação referente aos fatos que justificaram seu convencimento tendo, pois, fixado de forma expressa e satisfatória todos os pressupostos fático-jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia, em completa observância do Tema 339 da Repercussão Geral do STF, não configurando nulidade quando a decisão é contrária aos interesses das partes. 5. A recorrente assevera também omissão quanto à incidência da Súmula n. 341/STF, e no tema compensação de jornada: i) alega omissão quanto à impossibilidade de aplicação do teor da Súmula n. 85 do TST aos dias em que constatado o labor nos dias destinados à compensação; e ii) aduz a contrariedade à Súmula n. 85, IV, do TST, sustentando que, no acórdão complementar, o Tribunal Regional reconheceu expressamente a não aplicação da Súmula n. 85 do TST. Contudo, essas questões alegadas pela autora prescindem de qualquer elemento fático, assumindo feições eminentemente jurídicas. 6. Como é cediço, não se pronuncia a nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional se não constatada a utilidade da medida, como na hipótese de a manifestação do Tribunal Regional requerida pela recorrente afigurar-se irrelevante para a solução da controvérsia ou não inviabilizar eventual reexame da matéria pela instância Superior. Desse modo, tratando-se de controvérsia eminentemente jurídica, no silêncio do Tribunal Regional, a interposição de embargos de declaração proporcionou o prequestionamento ficto da matéria, a teor da Súmula n. 297, III, do TST: " Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração ". Assim, estando prequestionada a matéria jurídica, não há terreno para decretar a nulidade do julgado, por vício de fundamentação. Logo, ainda que a Corte de origem eventualmente não tivesse se manifestado a respeito da questão jurídica invocada pela parte, a ausência de pronunciamento judicial não inviabilizou a devolução da matéria jurídica à instância Superior, em razão do prequestionamento ficto da matéria jurídica. 7. Ainda no tema dano extrapatrimonial, insiste que houve omissão por ausência de manifestação quanto os precedentes da SbDI-1, do TST sobre a matéria. Entretanto, mostra-se irrelevante para o deslinde do feito o pronunciamento sob tal aspecto. Agravo a que se nega provimento. DANO EXTRAPATRIMONIAL. USO DO BANHEIRO E ELEVADOR. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se devido o dano extrapatrimonial à autora. 2. A Corte Regional registrou expressamente, após análise das provas, que a prova oral é dividida tanto em relação à limitação do uso do banheiro quanto à utilização do elevador e, portanto, decidiu em desfavor daquele que detinha o ônus da prova, que, na hipótese, era da autora, por se tratar de fato constitutivo de seu direito. Nesse contexto, consignou que a agravante não se desincumbiu do seu ônus de provar a prática de ato ilícito pela ré. 3. Assim, inevitável reconhecer que, ao alegar que: " a Reclamante se desincumbiu de seu ônus probatório "; que: " juntou a Reclamante ata de reunião junto à Superintendência Regional do Trabalho do Estado do Paraná demonstra que a restrição ao uso dos elevadores foi objeto de inúmeras denúncias dos próprios funcionários "; que: " os elementos registrados são aptos a demonstrar à violação a intimidade e a honra " e que: " a empresa de forma sistêmica e reiterada perseguia e impedia a obreira de usar o banheiro ", a agravante não pretende a revisão do acórdão recorrido considerando os fatos nele registrados, mas sim o reexame do acervo fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL DE JORNADA. INVALIDADE MATERIAL. APLICAÇÃO DO ART. 59-B, CAPUT , DA CLT. TEMA 19 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS. 1. A controvérsia cinge-se em saber se, ante a invalidade formal do acordo de compensação, é devido o pagamento da hora normal acrescida do respectivo adicional ou apenas adicional de horas extras em relação às horas que ultrapassem a jornada normal diária até o limite semanal. 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu pela invalidade material do acordo de compensação semanal de jornada ante o pagamento habitual de horas extras além do tempo destinado à compensação semanal. Nessa toada, a Corte a quo determinou a aplicação da Súmula n. 36 do TRT da 9º Região quando da apuração das horas extras devidas. 3. Por sua vez, o art. 59-B da CLT dispõe que o não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, desde que não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. 4. Sinale-se que a ratio que informa o art. 59-B da CLT coincide com aquela firmada por esta Corte Superior no Tema 19 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos , segundo o qual a descaracterização do acordo de compensação de jornada resulta no pagamento apenas do adicional de horas extras em relação às horas que ultrapassem a jornada normal diária até o limite semanal, porquanto o módulo semanal já foi quitado mediante o pagamento do salário. 5. Assim se o empregado já recebeu remuneração correspondente à jornada semanal contratada, não há falar em pagamento da hora normal novamente para as horas que, embora excedentes à jornada diária, não superam o limite semanal. Nessa hipótese, repisa-se, é devido apenas o adicional de horas extras, pois a hora já foi remunerada. 6. Somente as horas que extrapolam o limite semanal configuram labor extraordinário não contratado, sendo devido, quanto a elas, o pagamento da hora normal acrescida do respectivo adicional. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo, e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Compensação de Jornada; Negativa de Prestação Jurisdicional; Intervalo 15 Minutos Mulher