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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.704.592

Pretensão absolutória fundada em "revaloração" das provas

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Pretensão absolutória fundada em "revaloração" das provas
  • Inviabilidade
  • Óbice da súmula 7/STJ
  • Princípio da colegialidade
  • Dosimetria
  • Exasperação da pena-base com fundamentação concreta

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA FUNDADA EM "REVALORAÇÃO" DAS PROVAS. INVIABILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA EM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE COM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A alegação de que a "revaloração" das provas seria suficiente para a absolvição não se ajusta ao quadro dos autos. As instâncias ordinárias, com base em ampla instrução, assentaram a prática delitiva e a associação estável dos agentes, de modo que a desconstituição das conclusões demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via especial (AgRg no AREsp n. 1.217.373/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 11/5/2018).

2. A tese genérica de superação do óbice da Súmula 7/STJ pela "revaloração" não atende ao encargo argumentativo específico exigido para afastar o enunciado, porquanto não demonstra, de modo individualizado, que suas conclusões prescindem da alteração das premissas fáticas fixadas (AgInt no AREsp n. 2.371.208/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023).

3. A decisão monocrática não vulnera o princípio da colegialidade quando proferida em conformidade com entendimento jurisprudencial consolidado, assegurada a revisão pelo agravo regimental. Inteligência do art. 932, III, do CPC, dos arts. 34, XVIII, a e b, e 255, § 4.º, I, do RISTJ, e do enunciado n. 568 da Súmula do STJ (AgRg no AREsp n. 2.271.242/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024).

4. Na dosimetria, é legítima a exasperação da pena-base acima do mínimo quando amparada em elementos concretos extraídos dos autos, tais como liderança e maior reprovabilidade da conduta, sendo descabida a pretensão de revisão que demande incursão no contexto fático (AgRg no AREsp n. 2.154.006/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023; AgRg no AREsp n. 2.111.231/MG, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 14/9/2022, DJe de 20/9/2022).

5. Quanto às nulidades das interceptações telefônicas, a controvérsia encontra-se preclusa, à míngua de impugnação específica hábil a infirmar os fundamentos anteriormente adotados.

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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