STJEDcl no AgRg no AREsp 2.783.819
Falsidade ideológica: ausência de vícios no acórdão embargado
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Falsidade ideológica
- Ausência de vícios no acórdão embargado
Ementa
Direito processual penal. Embargos de declaração. Falsidade ideológica. Ausência de vícios no acórdão embargado. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que desproveu agravo regimental, alegando omissão quanto às violações suscitadas no recurso extraordinário e inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, justificando a oposição dos embargos de declaração.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, o que não se verifica no acórdão embargado.
4. Os embargos de declaração não se prestam para rediscussão de matéria já decidida, sendo incabíveis para modificar o provimento anterior.
5. Não cabe ao STJ enfrentar matéria constitucional para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do STF.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração são incabíveis para rediscutir matéria já decidida e não apresentam vícios no acórdão embargado.
2. O STJ não deve examinar dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CF/1988, art. 5º, caput e inciso LV; CF/1988, art. 93, caput e inciso IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.793.288/PR, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 20.05.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.223.085/RN, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27.06.2023; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1019207/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27.06.2017.
Tese
1. Os embargos de declaração são incabíveis para rediscutir matéria já decidida e não apresentam vícios no acórdão embargado.
2. O STJ não deve examinar dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.