STJAgRg no HC 1.111.358
Ausência de ilegalidade flagrante
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ausência de ilegalidade flagrante
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado de condenação por infração aos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006.
2. Fato relevante. O writ postulou: (i) reconhecimento de nulidade de provas digitais extraídas de aparelho celular de corréu por alegada quebra da cadeia de custódia; (ii) absolvição pelo delito de associação para o tráfico; (iii) afastamento da valoração negativa da quantidade de droga na primeira fase da dosimetria; e (iv) reconhecimento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
3. As decisões anteriores. Habeas corpus não conhecido por ter sido manejado como sucedâneo de revisão criminal; no agravo, o agravante pleiteia o conhecimento do writ e a concessão da ordem nos termos da petição inicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode substituir a revisão criminal para rediscutir matéria já transitada em julgado e se há ilegalidade flagrante apta a autorizar o conhecimento excepcional e a concessão da ordem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece a inadmissibilidade do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, não se prestando a rediscutir matéria alcançada pelo trânsito em julgado, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade.
6. Não se identifica ilegalidade flagrante nas teses relativas à cadeia de custódia da prova digital, à condenação por associação para o tráfico, à dosimetria da pena e ao reconhecimento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o que impede superar a orientação restritiva do writ.
7. A competência originária do Superior Tribunal de Justiça para revisões criminais e ações rescisórias de seus julgados (CF/1988, art. 105, I, e) reforça a inadequação da via eleita para o reexame pretendido.
8. A decisão monocrática manteve conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não havendo razão para reforma.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Habeas corpus não conhecido. Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; Lei n. 11.343/2006, art. 35, caput
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 1.027.730/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 09.12.2025, DJEN de 16.12.2025.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.