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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.284.946

Organização criminosa transnacional: pretensão absolutória

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Organização criminosa transnacional
  • Pretensão absolutória
  • Revaloração jurídica
  • Impugnação insuficiente
  • Dosimetria
  • Matérias veiculadas no recurso especial inadmitido

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA TRANSNACIONAL. SÚMULAS 7 E 182/STJ. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REVALORAÇÃO JURÍDICA. IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE. DOSIMETRIA. MATÉRIAS VEICULADAS NO RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. EXAME INVIÁVEL. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NATUREZA EXCEPCIONAL. COLABORAÇÃO VOLUNTÁRIA. MAJORAÇÃO DA FRAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.

1. Incide a Súmula 182/STJ quando o agravo em recurso especial não demonstra, de forma específica e concreta, como a pretensão absolutória poderia ser examinada sem o reexame do conjunto fático-probatório, obstado pela Súmula 7/STJ.

2. A mera afirmação de que se pretende revaloração jurídica da prova não afasta o óbice quando a insurgência pressupõe nova apreciação do valor e da suficiência dos elementos de convicção considerados pelas instâncias ordinárias.

3. Não superado o juízo de admissibilidade do agravo em recurso especial, é inviável examinar as demais matérias veiculadas no recurso inadmitido. A concessão excepcional de habeas corpus de ofício para sanar ilegalidade manifesta não transmuda o recurso inadmissível em recurso conhecido.

4. A majoração da redução decorrente da colaboração voluntária, fundada no grau de efetividade das informações prestadas, exige nova valoração de circunstâncias concretas, providência obstada pela Súmula 7/STJ.

5. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

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