TSTRR-Ag-RR 1000419-76.2020.5.02.0242
Sucessão trabalhista: atividade cartorária
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Sucessão trabalhista
- Atividade cartorária
- Impossibilidade de reconhecimento da sucessão trabalhista
- Repita-se
- Ao reconhecimento da sucessão trabalhista
Ementa
AGRAVO. SUCESSÃO TRABALHISTA. ATIVIDADE CARTORÁRIA. DESCONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EM RAZÃO DA DISPENSA DO AUTOR EM MOMENTO ANTERIOR À ASSUNÇÃO DO CARTÓRIO PELO QUARTO RÉU. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA SUCESSÃO TRABALHISTA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Considerando que o acórdão regional adota entendimento que contrasta com a jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior, deve ser reconhecida a transcendência política da matéria veiculada no recurso, na forma do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, dando-se provimento ao agravo para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÃO TRABALHISTA. ATIVIDADE CARTORÁRIA. DESCONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EM RAZÃO DA DISPENSA DO AUTOR EM MOMENTO ANTERIOR À ASSUNÇÃO DO CARTÓRIO PELO QUARTO RÉU. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA SUCESSÃO TRABALHISTA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Evidenciada potencial violação do art. 448 da CLT, o agravo de instrumento deve ser provido para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. SUCESSÃO TRABALHISTA. ATIVIDADE CARTORÁRIA. DESCONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EM RAZÃO DA DISPENSA DO AUTOR EM MOMENTO ANTERIOR À ASSUNÇÃO DO CARTÓRIO PELO QUARTO RÉU. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA SUCESSÃO TRABALHISTA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia sem saber se é possível que seja mantida a responsabilidade atribuída ao quarto réu, novo titular do cartório, considerando as circunstâncias fixadas no acórdão regional. 2. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho admite a sucessão trabalhista nas hipóteses em que, diante da mudança na titularidade do cartório, constata-se a continuidade da prestação de serviços do empregado em benefício do novo titular. 3. Contudo, este não é o caso dos autos, porquanto o acórdão regional registra que, após o Estado de São Paulo (5º réu) ter assumido a serventia e nomeado oficiais interinos (cuja responsabilidade foi afastada), o 4º réu (novo titular do cartório e ora agravante) entrou em exercício no dia 17.02.2020 e que “foi o 5º réu, na qualidade de empossado como Oficial Titular que decidiu e determinou a dispensa do autor, em 13.02.2020 (...)”. Sinale-se que alegada prática de atos de gestão de pessoal pelo novo titular em momento anterior à assunção do cartório não têm o condão, por si só, de configurar a sucessão trabalhista porquanto daí não se extrai que o autor tenha continuado a prestar serviços em prol do novo titular, elemento essencial – repita-se – ao reconhecimento da sucessão trabalhista. 4. Considerando as premissas fáticas assentadas no acórdão regional e sem que para tanto seja necessário o seu reexame, mas sendo possível o reenquadramento jurídico, deve ser excluída a responsabilidade atribuída ao quarto réu ante a não configuração da sucessão trabalhista. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: i) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento; ii) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; iii) conhecer do recurso de revista por violação do art. 448 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, ante a não configuração da sucessão trabalhista, excluir a responsabilidade atribuída ao quarto réu. Brasília, 15 de abril de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator