TSTROT 0006469-96.2023.5.05.0000
Medidas executivas atípicas: ausência de fundamentação idônea e de elementos indicativos de ocultação patrimonial
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Processo Penal
- Medidas executivas atípicas
- Concessão de habeas corpus, de ofício
- Assistência Social
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DE CNH E PASSAPORTE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E DE ELEMENTOS INDICATIVOS DE OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que determinou a suspensão da CNH e do passaporte dos impetrantes. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI n.º 5.941, reconheceu a constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC, permitindo medidas coercitivas atípicas, como apreensão de CNH e passaporte, desde que observados adequação, necessidade e proporcionalidade conforme o caso concreto. No caso em questão, conforme se depreende do andamento do feito matriz, o ato coator decorre apenas da insolvência da parte executada e do insucesso dos meios tradicionais para satisfação do crédito, como o bloqueio de ativos financeiros e a penhora de bens. Não há, na decisão impugnada, qualquer indício de que os devedores estejam ocultando bens ou de que seu padrão de vida indique a existência de patrimônio apto a satisfazer a execução. Embora hajam sido adotadas diversas medidas executivas típicas, não foram apontados elementos, probatórios ou mesmo indiciários, que demonstrem que os executados possuam capacidade financeira para cumprirem a obrigação constante do título executivo e que deixem de fazê-lo de forma dissimulada, de modo a justificar a medida aplicada. Desse modo, evidenciado que o juízo de origem não observou os critérios de proporcionalidade e razoabilidade na adoção da medida executiva atípica, configura-se violação a direito líquido e certo dos impetrantes, impondo-se a concessão da segurança para afastar a suspensão da CNH. No tocante à suspensão dos passaportes, evidenciada a ausência de fundamentação idônea, reconhecem-se presentes os pressupostos para a concessão de habeas corpus, de ofício, a fim de cassar a ordem de inclusão, no sistema da Polícia Federal, destinada a impedir a saída dos executados do país. Recurso ordinário conhecido e provido. Habeas corpus concedido, de ofício, para cassar a ordem de inclusão, no sistema da Polícia Federal, destinada a impedir a saída dos executados do país.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para conceder a segurança, cassando o ato que determinou a suspensão da CNH dos impetrantes. Também por unanimidade, conceder habeas corpus, de ofício, para cassar a ordem de inclusão, no sistema da Polícia Federal, destinada a impedir a saída dos executados do país. Brasília, 28 de abril de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora
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Assistência Social